TRF1 - 1038631-62.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
28/06/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1038631-62.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038631-62.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M.
F.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS GUEDES DO ROSARIO - PA34921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto à controvérsia recursal, não prosperam os argumentos da parte autora, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigência pela parte autora, mesmo tendo justificado o motivo por não poder cumprir tal determinação do INSS.
Diante dos fatos alegados na inicial entende-se que tendo em vista a existência de meios jurídicos próprios hábeis para se comprovar/reconhecer a ocorrência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo decorrente do quadro fático, em razão da ausência de apreciação do requerimento administrativo, deve o autor resolver primeiramente a demanda com sua documentação pessoal.
Convém salientar que é dever da parte autora atender às diligências e providências em geral que lhe forem solicitadas pela autarquia previdenciária, não sendo possível transferir o ônus que sobre si recai a esta entidade.
Logo, não foi possível afastar o motivo do indeferimento (não cumprimento de exigências), de modo que foi caracterizado o indeferimento forçado.
O indeferimento forçado na esfera administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF no RE 631.240 (27/08/2014) e, consequentemente, à carência da ação, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). [...] Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” Configura-se indeferimento forçado a hipótese do requerendo não atender às exigências do INSS de complementar documentação probatória na via administrativa.
No caso dos autos foi o não comparecimento injustificado da parte autora nas avaliações agendadas que resultou no indeferimento administrativo.
Em sede de juízo não houve justificativa para essas ausências.
Por isso, ao considerar a legalidade da exigência administrativa e o seu não, a sentença extintiva merece ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a justiça gratuita.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários por ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
16/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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