TRF1 - 1001430-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/01/2025 09:07
Juntada de Informação
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15/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:42
Juntada de manifestação
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16/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 10:23
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:16
Juntada de apelação
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07/11/2024 21:30
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001430-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZULEIKA FERNANDES PEDRIEL PARMEGGIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, AUGUSTO KUMMER - RS109916, JAQUELI GASPERINI - RS109786, ROSILENE NUNES DA SILVA MAGRO - GO42421 e SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ZULEIKA FERNANDES PEDRIEL PARMEGGIANI em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação dos requeridos à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda.
Em síntese, a impetrante alega que, na condição de produtora rural pessoa física, efetua o recolhimento da contribuição para o salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, em relação aos seus empregados vinculados às suas matrículas CEI, conforme determina a legislação.
Sustenta que a contribuição para o salário-educação é devida apenas pelas empresas, conforme previsão constitucional.
Argumenta, ainda, que o produtor rural pessoa física, mesmo que empregador, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição.
Acrescenta que a Receita Federal do Brasil reconhece, por meio da Instrução Normativa nº 2.185/2024, que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Instado, o órgão de representação judicial da União manifestou interesse em ingressar no feito, bem como aduziu que a impetrante possui CNPJ vinculado ao seu nome, desempenhando atividades de natureza rural.
Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do produtor rural no CNPJ é requisito para a incidência da contribuição para o salário-educação. (id. 2139259526).
A autoridade coatora, por sua vez, apresentou (id. 2139271095).
O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar-se sobre o mérito da lide e opinou pelo prosseguimento do feito (id. 2139398559).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente ação versa sobre a (in)exigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à pessoa física da impetrante, na condição de produtora rural.
Sustenta a impetrante que a contribuição para o salário-educação é devida apenas pelas empresas, conforme previsão constitucional.
Aduz que o produtor rural pessoa física, mesmo que empregador, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição.
A União, em seu turno, expôs que a autora possui CNPJ vinculado ao seu nome, desempenhando atividades de natureza rural.
Pois bem Sobre o tema, a Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
Conclui-se, dessa forma, que a exação do salário-educação somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos.
Inclusive, essa matéria já foi sedimentada pelo STJ, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação, senão, vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
Infere-se, dessa maneira, que, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, ainda que empregador, se desprovido de CNPJ, não é sujeito passivo da contribuição social do salário-educação, do contrário, não há que se se falar em inexigibilidade da contribuição.
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, conforme alegado pela PFN em sua manifestação, a impetrante possui CNPJ vinculado ao seu nome, desempenhando atividades de natureza rural, o que a torna, em tese, sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Assim, convém ressaltar que o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Portanto, no caso concreto, ficou configurado que a parte autora exerce atividade empresarial, sendo, desse modo, sujeito passivo da contribuição a título de salário-educação por imposição legal, razão pela qual a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança, uma vez que não há direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Considerando a sucumbência da impetrante, a condeno ao pagamento das custas processuais finais.
DÊ-SE ciência às partes acerca do teor desta sentença.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:17
Denegada a Segurança a ZULEIKA FERNANDES PEDRIEL PARMEGGIANI - CPF: *51.***.*55-49 (IMPETRANTE)
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 21:23
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2024 18:58
Juntada de manifestação
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24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:05
Juntada de manifestação
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19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001430-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZULEIKA FERNANDES PEDRIEL PARMEGGIANI POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
17/06/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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