TRF1 - 1001972-92.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001972-92.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LADISLAU - DF09845 POLO PASSIVO:DACILDO RODRIGUES VIDAL SENTENÇA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DE GOIÁS propôs a presente ação civil pública em face de DACILDO RODRIGUES VIDAL em que objetiva a condenação do requerido nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Consta basicamente na inicial que: (a) o Réu foi Prefeito do Município de Mimoso de Goiás-GO, iniciando seu mandato em 1º janeiro de 1997 e término em 31 de dezembro de 2000; (b) o Município de Mimoso de Goiás-GO, agora neste ano necessitou realizar a atualização dos seus dados cadastrais junto ao FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para dar continuidade ao recebimento dos repasses dos recursos do PDDE, contudo, foi surpreendido com a informação que seriam cortados os repasses destes recursos porque foi constatado que a Prefeitura não prestou contas dos Recursos do PDDE referente ao exercício do ano de 2000; (c) o Município realizou vasta pesquisa nos arquivos da administração, bem como junto a Secretaria de Educação do Município, sendo que não encontrou qualquer documentação ou prestação de contas do Ex-Gestor, referente os valores recebidos dos Recursos do PDDE do exercício de 2004; (d) o Município hoje está na eminência de sofrer sanções e não receber mais os recursos do PDDE para suas Unidades Escolares pela falta de prestação de contas daquele período, fato este que vai afetar profundamente o funcionamento das nossas escolas, que necessita destes recursos para dar continuidade as suas atividades; (e) assim necessária a presente ação para informar o fato as autoridades e para compelir o ex-gestor DACILDO RODRIGUES VIDAL a prestar as contas dos valores repassados dos recursos do PDDE que o Município recebeu no exercício de 2000 e assim poder haver a continuidade administrativa; (f) a presente ação serve ainda compelir o ex-gestor a ressarcir o Município das contas julgadas irregulares ou não prestadas, para que desta forma o Município possa regularizar sua situação junto ao FNDE.
Juntou documentos.
No despacho de ID 461460360 - Pág. 1, foi determinada a intimação da União e do FNDE para manifestarem interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prescrição no ID 1304748246.
A União manifestou desinteresse em integrar a lide (ID 1468792374 - Pág. 1).
O FNDE postulou por seu ingresso no feito com a conversão da demanda em ressarcimento ao erário (ID 1477089886).
O MPF manifestou-se pelo desinteresse em intervir no feito de ressarcimento ao erário (ID 1629306882).
No ID 1817944153 foi reconhecida a prescrição para condenação do réu pelos atos de improbidade administrativa, determinando a conversão do feito em ação civil pública para ressarcimento ao erário.
Não foi requerida a produção de outras provas (ID 2135277287 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Demandante, efeito material da revelia (CPC, art. 344), é relativa e não alcança a matéria jurídica, de modo que pode o Juízo, mesmo quando deixa o Réu de contestar a ação, aplicar entendimento diverso daquele indicado pela Parte Autora.
Sem questões preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aqui, verifico que a pretensão autoral não merece acolhida.
Apesar de imputar à parte ré a prática de conduta ímproba, tipificada no art. 10 da Lei 8.429/1992, que teria causado prejuízo ao erário, o polo ativo nem sequer indica ter havido de fato prejuízo, limitando a atribuição de responsabilidade a presunções e probabilidades.
A imputação não se mostra efetiva, específica e concreta e não se encontra acompanhada de qualquer elemento probatório.
Em outras palavras, a parte autora se baseia na premissa de que a ausência de prestação de contas é sinal de ocorrência de dano e, assim, pede pela condenação ao ressarcimento, sem demonstração efetiva acerca da lesão ao erário e sem qualquer indicação da configuração do elemento subjetivo.
Esse o quadro, saliento que o art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, define como dano ao erário a ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º daquela Lei.
Na hipótese dos autos, repise-se, não é possível reconhecer a prática de ato de improbidade que ocasionou lesão ao erário, à míngua de demonstração mínima de que o réu deu causa a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos referidos na inicial.
A alegada omissão da parte ré quanto ao dever de prestar contas das verbas no prazo fixado não configura, necessariamente, ato de improbidade que provoca lesão ao erário.
A plausibilidade da imputação de conduta ímproba à parte ré não pode ser presumida a partir da incerteza sobre a regularidade dos gastos efetuados, mas deve ser efetivamente demonstrada, com base em elementos concretos que induzam à constatação certa da existência de prejuízo aos cofres públicos decorrente de conduta dolosa do ex-prefeito.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido autoral no que tange ao ressarcimento dos valores, visto que, à míngua de qualquer comprovação a respeito de má utilização de tais importâncias, não se pode produzir a pretendida condenação.
A simples falta de prestação de contas (único fundamento da peça inicial a escorar o pleito indenizatório), não enseja, por si só, dilapidação do erário público, que deve, como é sabido, ser adequadamente comprovada em sede judicial.
Nesse sentido tem decidido o TRF/1ª Região em casos análogos, conforme exemplifica o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO/IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS.
DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A ação foi proposta pelo Município de Turilândia em face de seu ex-prefeito, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do PDDE Básico 2011 e 2012, e irregularidades na prestação de contas dos repasses recebidos do PDDE Básico 2010.
Na inicial, afirma o município que "A ausência de prestação de contas, ou sua prestação irregular inviabiliza a devida aferição da utilização dos recursos pelos órgãos de fiscalização, in casu, o FNDE e o Tribunal de Contas da União (TCU), o que caracteriza o desvio de finalidade e a incursão do requerido às penas por ato de improbidade administrativa.". 2.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, à consideração de que a ação foi ajuizada (20.03.2018) após o lapso temporal de 5 anos, contados do final do mandato do requerido (31.12.2012), anotando, ainda, a inexistência de "indício mínimo de autoria e da prática de ato doloso passível de configurar improbidade administrativa lesiva ao erário.", situação esta que impediria o prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento. 3.
O FNDE, em apelação apresentada, alega que "a omissão em prestar contas e o ressarcimento ao erário são inerentes um ao outro.
Há um dever constitucional de prestar contas, sem o qual o Estado resta impossibilitado de atestar a correta aplicação dos recursos públicos.
Daí resulta o dano e o dever de ressarcir.". 4.
No caso, agiu com sensatez a sentença quando expôs que descabida a tese defendida pelo apelante no sentido de que a omissão na prestação de contas, ou sua apresentação com irregularidades, importaria na aplicação dos recursos em finalidade incompatível com o interesse público, o que justificaria o prosseguimento do feito em relação exclusivamente ao ressarcimento de possível dano ao erário. 5.
Não obstante seja imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, não há como dar prosseguimento ao feito no que diz com a (eventual) reparação de danos, uma vez que a instrução não apontou para a existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos decorrentes da omissão/irregularidades na prestação de contas por parte do demandado.
Nesse aspecto, não há como a ação prosseguir quanto ao ressarcimento ao erário, tendo em vista não haver nos autos notícia da existência de danos ou de desvio de recursos públicos. 6.
Apelação desprovida.
Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal mantida (TRF/1ª Região, AC n. 1001515-16.2018.4.01.3700, Décima Turma, Relator Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, PJe 14/09/2023).
Assim, tem-se que o pleito autoral deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), decido julgar IMPROCEDENTE o pleito deduzido.
Sem honorários e sem custas.
Retifique-se a autuação para reclassificar o feito para ação civil de improbidade administrativa.
Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), observado o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para a análise do eventual recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, se não houver outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1001972-92.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: DACILDO RODRIGUES VIDAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e Portaria n° 01/2023/SSJLZA) De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia, abro vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Luziânia, datado e assinado digitalmente.
Luciana Rodrigues Brenha Mat.
GO80073 -
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:54
Juntada de manifestação
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26/01/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 21:42
Juntada de parecer
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20/01/2023 17:42
Juntada de manifestação
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16/01/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:16
Juntada de parecer
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24/08/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:57
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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04/11/2020 17:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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