TRF1 - 1001419-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001419-85.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LAURA FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:ITA DE FATIMA DIAS SILVA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LAURA FERREIRA CARDOSO SANTI contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que lhe concedesse o abono de faltas por motivo de saúde. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
Decido. 5.
Pois bem.
Analisando o documento juntado no evento nº 2132175822, verifica-se que o Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES), trata-se de uma Instituição Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.495/2010 e mantida pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (FIMES).
Portanto, está vinculada ao Sistema Estadual de Educação, por força do disposto no art. 17, II, da Lei 9.334/1996. 6.
Sendo assim, a Justiça Federal não possui competência para apreciar o presente mandamus, a teor do art. 109 da Constituição Federal. 7. É que a União não se encontra na lide e, neste caso concreto, a autoridade impetrada não agiu por delegação de serviço público federal. 8.
Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento de que "em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino." (STJ - REsp: 1307973/PE 2012/0007530-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012). 9.
Por essa razão, não havendo interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, o reconhecimento da incompetência desse juízo para julgar o presente mandado de segurança é medida que se impõe. 10.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/06/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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