TRF1 - 1002715-14.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/01/2025 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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17/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/10/2024 14:58
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1002715-14.2021.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 AUTOR: HELIONAI QUEIROZ MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (ID. 267709) Tendo em vista acórdão proferido pela Turma Recursal, e considerando o grande volume de processos aguardando cálculos para o devido seguimento, bem como a escassez de servidores / contadores habilitados para o feito, determino que, após a implementação do benefício, seja aberto prazo para o exequente, em 20 dias: a.
Apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, inclusive da multa astreinte, caso haja. b.
Informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, se for o caso, sob pena de preclusão da manifestação.
O advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. c.
Informar se deseja destacar honorários advocatícios, devendo juntar o contrato em que foram estabelecidos, sob pena de preclusão do pedido e sem possibilidade de repetição de atos de secretaria.
O destaque será limitado a até 30% dos valores retroativos. d.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte autora, no prazo de 20 dias Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Resta autorizada a nomeação de contador para dirimir a controvérsia, com honorários fixados em R$ 250,00, a serem pagos pela parte derrotada.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo.
Observado o prazo prescricional, fica desde já deferido o pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, ficando estabelecido que, em razão da inércia por parte do exequente, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, calculada em 10% sobre o total de valores eventualmente a receber.
Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
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09/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:15
Juntada de Informação
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:22
Juntada de documento comprobatório
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28/03/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:48
Juntada de contestação
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03/11/2022 14:07
Juntada de Ofício
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03/11/2022 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:02
Juntada de laudo pericial
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13/09/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 19:03
Juntada de Ofício
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30/06/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:28
Juntada de laudo pericial
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31/05/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:05
Perícia agendada
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26/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/10/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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