TRF1 - 1006091-92.2022.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006091-92.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709 POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIENE DE SOUSA LIMA - PA7555 e THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO - PA011924 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Santa Luzia do Pará/PA e FNDE em face de Lourival Fernandes de Lima, COELTERPLAN SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA e Francisco Helton Martins de Souza por irregularidades na aplicação de verbas destinadas à construção de duas quadras poliesportivas, sendo uma na EMEF São José e a outra na EMEF João Gomes, na zona urbana do município de Santa Luzia do Pará, conforme contrato 005/2012, referente à tomada de preços nº 2012.03010001, firmado entre a prefeitura e a Empresa COELTERPLAN SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA.
Segundo se aduz na inicial, os pagamentos foram realizados antes do início das obras, contrariando o disposto no art. 62 da lei 4320/64.
Nesse contexto, as condutas dos requeridos configurariam a prática de ato de improbidade que causam lesão ao erário e que violam princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 10, I e II e 11, I).
A ação tramitava na Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará.
Houve declínio de competência em razão do ingresso do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no feito (ID 937213771 e pág. 57 do ID 937213765).
Os autos foram remetidos 1ª Vara Federal Cível da SJPA, que, por sua vez, declinou competência para a Vara Única Federal de Paragominas, ID 945074665.
Os réus Lourival Fernandes de Lima e Francisco Helton Martins de Souza não apresentaram contestação (pág. 2 do ID 937213765).
A ré COELTERPLAN - SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME apresentou contestação nas págs. 43/45 do ID 937296678.
O Município de Santa Luzia do Pará apresentou réplica, fls. 10/16 – ID 937213765.
A inicial foi recebida no juízo de origem, conforme decisão proferida em 14/02/2014 (págs. 42/45 do ID 937213739).
Intimado (ID 1057905262), o MPF manifestou interesse em integrar a lide, na condição de custos legis, bem como pela não ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1131907794).
No ID 1450137378, foi decretada a revelia do requerido FRANCISCO HELTON MARTINS DE SOUZA e determinada a inclusão do FNDE no polo ativo da demanda (fls. 57 – ID 937213765), bem como a intimação dos autores para apresentação de novo endereço da Sra.
MARIA JOSE XAVIER DE LIMA (fls. 353 – ID 937213739), eventual administradora provisória e representante do de cujus Lourival Fernandes de Lima.
O MPF, em parecer, diante do falecimento do requerido Lourival Fernandes de Lima, apresentou novos endereços da Sra .
MARIA JOSE XAVIER DE LIMA e requereu a habilitação do filho do de cujus, Sr Lourival Fernandes de Lima Filho.
O Sr Lourival Fernandes de Lima Filho e a Sra Maria José Xavier de Lima foram citados (ID 1938572171), entretanto, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, ID 2133320653 e foi determinada a intimação dos requeridos para especificação de provas.
O FNDE apresentou documento extraído do PJe do TRF1, para demonstrar as dezenas de processos pelos quais responde o réu/espólio do Sr.
Lourival, a fim de comprovar o seu mau histórico como gestor público municipal (ID 2136362656).
O Município de Santa Luzia do Pará não se manifestou.
Os requeridos FRANCISCO HELTON MARTINS DE SOUZA e COELTERPLAN - SERVICOS E COMERCIO LTDA – ME informaram que não possuem interesse em produzir provas (IDs 2137586079 e 2137586371).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Município de Santa Luzia do Pará/PA imputou a conduta ímproba aos requeridos e requereu a condenação lastreada na suposta ocorrência de lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, previstos nos arts. 10, I e II e 11, I da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, I e III da referida lei.
A condenação por ato de improbidade requer o enquadramento da conduta do agente em uma das hipóteses elencadas nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, os quais penalizam o comportamento de quem, por ação ou omissão, viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade e: a) importe enriquecimento ilícito (art. 9º); b) cause prejuízo ao erário (art. 10); e c) atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
As inovações instituídas pela nova lei haverão de ser aplicadas ao presente caso, ainda que este envolva conduta anterior a sua vigência, haja vista a necessária observância, a partir de então, dos princípios do direito administrativo sancionador no julgamento das ações de improbidade (Lei 8.429/92, art. 1º, §4º, incluído pela Lei 14.230/21), dentre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Com efeito, considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Colaciono precedente do TRF1 nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPLETA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 3.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta.
Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica.
Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Não obstante os requeridos, na condição de prefeito e secretária municipal do município tenham atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas incompleta, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6.
Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 7.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do MPF.
Não há falar em condenação ao ressarcimento com base em mera presunção. É necessário demonstrar e quantificar o dano ocorrido, pois parte do recurso ou sua integralidade pode ter sido aplicada ao fim previsto pelo órgão concedente ou ter ocorrido irregularidade na execução do programa ou na prestação de contas. 8.
Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 9.
Apelação provida. (AC 0013684-10.2013.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) Importante registrar, também, que nem toda irregularidade administrativa reclama punição na forma da Lei de Improbidade, e que, além da ação de improbidade administrativa, existem outras possibilidades no sistema normativo para a tutela do regular funcionamento da Administração Pública. À luz desse entendimento, registro que, ao tempo do protocolo da petição inicial, os tipos imputados aos requeridos eram redigidos nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – pratica ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Publicada a Lei n. 14.230/21, passamos a ter o seguinte regramento: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I – revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
OFENSA AO ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 REVOGADOS PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ABSOLVER OS RÉUS.
I – Depreende-se dos autos que aos réus foi imputada a prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, I, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II – O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, imputada aos apelantes, deixou de ser típica, merecendo reforma a sentença condenatória para absolver os réus, conforme fundamentado no voto.
IV – Apelação de Eduardo Henrique Tavares Dominici e Maria Vilma Serra da Silva provida para absolvê-los da conduta do inc.
I do art. 11 da novel LIA posto que está revogado. (TRF-1 - AC: 00011448420094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Preliminarmente, considerando o pedido de habilitação do sucessor do requerido LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, Sr LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO e a determinação de citação, nos termos do art. 690 do CPC, ID 1818039661.
Constato que, devidamente intimado nos termos do art. 690 do CPC, o herdeiro não se manifestou.
Nesse contexto, como não houve indicação do inventariante dos bens do de cujus, ratifico a habilitação do ESPÓLIO DE LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, cuja administração provisória dos bens cabe à Sra MARIA JOSÉ XAVIER DE LIMA, viúva do requerido, nos termos do artigo 1797 do CC c/c art. 691 e 796 do CPC e art. 8º da Lei n.º 8.429/92.
Retifique-se a autuação para constar o ESPÓLIO DE LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, representado pela Sra MARIA JOSÉ XAVIER DE LIMA. 1- Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública O requerente imputou conduta ímproba aos requeridos e requereu a condenação lastreada na suposta ocorrência de lesão ao erário e violação , previstos nos arts. da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, I e III da referida lei, em decorrência de irregularidades na aplicação de verbas públicas destinadas à construção de duas quadras poliesportivas, .
De acordo com a manifestação do Ministério Público, às fl. 62 – ID 937213765, “ (...) A ação objetiva a devolução aos cofres públicos de quantias desviadas pelos Requeridos, consistente no pagamento para a empresa COLTERPLAN dos valores de R$ 84.977,72 (oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) no dia 17/02/2012, e R$ 120.150,00 (cento e vinte mil, cento e cinquenta reais) no dia 27/02/2012 referente ao contrato n° 005/2012 e à tomada de preços n° 2012.03010001, celebrados entre a Prefeitura e a citada empresa, verbas destinadas à construção de duas quadras poliesportivas, sendo uma na EMEF São José, e outra na EMEF João Gomes, na zona urbana do município de Santa Luzia do Pará, orçando-as em R$ 1.018.200,26 (um milhão dezoito mil, duzentos reais, e vinte e seis centavos), estando consignado em contrato celebrado entre as partes, com data de 31 de janeiro de 2012”. (...) Os comprovantes de depósito encontram-se às fls. 24e 25– ID 937296678.
No que tange à conduta ímproba de violação aos princípios, prevista no art. 11, I da Lei 8429/92, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos.
Não há mais a figura típica do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e os incisos I, II, IX e X foram revogados pela nova lei.
Ademais, não basta a caracterização de mera irregularidade, sendo necessário que se comprove o dolo/má-fé do agente (demonstração do especial fim de agir doloso).
A tipificação desta espécie de ato ímprobo agora é taxativa, de modo que é indispensável a adequação a alguma das figuras típicas previstas nos incisos do mesmo artigo, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, não há outra solução, senão julgar a demanda improcedente no ponto. 2- Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Em que pesem as alegações de lesão ao erário, não há nos autos comprovação da materialidade do ato ímprobo, tampouco do elemento subjetivo – dolo, exigido pela atual legislação. Às fls. 51 - ID 937213765, verifica-se que o Juízo Estadual, à época, oficiou ao FNDE para juntar aos autos “(...) informações atualizadas a respeito do Convênio 202212/2011; b – se houve prestação de contas em relação ao referido convênio e o estágio atual;(...)”.
Não houve apresentação de resposta pelo FNDE, mas tão somente a manifestação para requerer o ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial (fl. 56 e 57– ID 937213765).
No bojo do ICP, observa-se que a referida autarquia foi oficiada para a apresentação de esclarecimentos sobre o cumprimento do Convênio, conforme se verifica à fl. 11 - ID 937213707, entretanto, nada respondeu.
Adiante, no ID 2136362656, consta manifestação do FNDE informando não ter interesse na produção de provas, limitando-se a juntar documento extraído do PJe do TRF1, para comprovar a quantidade de processos pelos quais responde o réu/espólio do Sr.
Lourival, para demonstrar o seu mau histórico como gestor público municipal.
Nesse cenário, as irregularidades apuradas pelo Ministério Público não encontram lastro probatório nos autos, visto que não foram juntados Parecer da Controladoria Geral da União, laudos técnicos, relatório de Tomadas de Contas Especial do TCU ou qualquer prova concreta que comprovem os indícios de irregularidades.
Os requerentes limitaram-se a apresentar comprovantes de depósito dos pagamentos de R$ 84.977,72 (oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) no dia 17/02/2012, e R$ 120.150,00 (cento e vinte mil, cento e cinquenta reais) no dia 27/02/2012, os quais totalizam R$ 205.127,72 (duzentos e cinco mil cento e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) e teriam sido realizados antes do início das obras, contrariando o disposto no art. 62 da lei 4320/64.
Pela redação atual do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade que cause dano ao erário.
O §1º do referido artigo dispõe que: “somente se configuram os atos previstos neste artigo quando houver dolo do agente”.
No artigo 1º, §2°, estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Logo a seguir, refere que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (artigo 1º, §3º).
Nesse passo, haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração, "não bastando a mera voluntariedade" em praticar o ato sem fim ilícito; ou seja, não há improbidade sem má-fé.
Em outras palavras, com a modificação da Lei, eventual irregularidade não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, quando ausentes indicativos de que os recursos não foram regularmente empregados, ou de apropriação ilícita destes.
Além disso, não há qualquer indício de conluio entre o gestor na época dos fatos e a empresa contratada.
Assim, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, é necessária a demonstração da caracterização do elemento subjetivo no que diz respeito à conduta do agente, e, para a condenação à sanção de ressarcimento, além do dolo, exige-se a efetiva comprovação de dano aos cofres públicos.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese, o caso é de improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. f) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006091-92.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709 POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIENE DE SOUSA LIMA - PA7555 e THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO - PA011924 DECISÃO O requerido espólio de Lourival Fernandes de Lima devidamente citado, na pessoa de seu representante legal (fls. 07/10 - ID 1938572171) não opôs contestação no prazo legal (ID *20.***.*71-94), razão pela qual decreto à revelia, devendo incidir na espécie somente os efeitos formais, com fulcro no arts. 344, 345, I do CPC c/c art. 17, §19, I da Lei n. 8.429/92.
O requerido revel pode produzir provas, com esteio na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Intimem-se os requerentes, a COELTERPLAN – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e os réus para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se esta decisão no DJ-e.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de COELTERPLAN - SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON MARTINS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:24
Juntada de parecer
-
12/01/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 12:08
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 11:16
Juntada de parecer
-
10/05/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:07
Declarada incompetência
-
22/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/02/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001873-14.2023.4.01.3503
Joao Dark Pinto Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Barbosa Gorgen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 11:51
Processo nº 1025819-33.2023.4.01.3400
Cidmar Nascimento Simoes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sidineia do Nascimento Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 14:44
Processo nº 1001863-71.2021.4.01.0000
Juizo da 5 Vara Federal de Juizado Espec...
Juizo da 2 Vara Federal Civel da SJAP
Advogado: Anselmo Jose da Costa Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:23
Processo nº 0004808-77.2014.4.01.3400
Noemia Mendes Araujo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruno Ceren Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2014 00:00
Processo nº 1047531-93.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Rosilda dos Santos
Advogado: Fabio Moleiro Franci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 18:30