TRF1 - 1118391-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118391-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR45648 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO I - Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118391-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERTO MIRANDA - PR45648 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada JOSÉ ANTONIO MIGUEL em face da UNIÃO e da FGV, objetivando a declaração de ilegalidade da alteração do espelho de respostas e, por consectário, de várias questões do concurso público para a Magistratura do Trabalho.
Requereu, ipsis litteris: “5) Julgar PROCEDENTE a demanda, confirmando o pedido de tutela antecipada, a fim de: A) Em relação à questão 10: 1) Que seja considerada ILEGAL a alteração do espelho ocorrida em 07/11/2023 em detrimento do espelho divulgado em 19/09/2023; e, consequentemente: 1) A declaração da nulidade em relação à totalidade da questão, atribuindo-se ao candidato pontuação integral, em decorrência da alteração de seus critérios após a interposição de recursos; OU 2) Exclusivamente em relação ao candidato, sejam declarados nulos os itens alterados após 19/09/2023, atribuindo-lhe pontuação integral em relação aos itens A.2 e A.3 (em decorrência do prejuízo causado em relação aos itens recorridos, que totalizam 0,2 pontos).; e B) Em relação às questões 1 a 9: que seja considerado EXCLUSIVAMENTE o espelho divulgado em 19/09/2023, e assim sejam declarados nulos os itens alterados após 19/09/2023 e suas gradações, atribuindo ao Autor pontuação integral; OU, no mínimo, seja determinado que se dê provimento aos recursos interpostos, com base no espelho inicialmente publicado, pelas razões expostas, uma vez que houve alteração dos motivos pela banca, com gradação de questões que não estavam inicialmente previstas, conforme ficou demonstrado, atribuindo-se as notas relativas aos itens questionados.” Alegou, em apertada síntese, que, após a fase recursal relativa à fase discursiva para o concurso da Magistratura do Trabalho, foi divulgado novo gabarito, este supostamente utilizado pela banca examinadora para apreciar os recursos apresentados, em clara ofensa à isonomia.
Asseriu ter havido a publicação de três espelhos e que a banca examinadora reconheceu indiretamente a nulidade dos atos praticados, ao reabrir o prazo para recurso em relação à questão n. 10.
Defendeu que seus recursos foram apreciados utilizando-se como paradigma um espelho que não havia sido disponibilizado para os candidatos antes da fase recursal, como se pode perceber, segundo o autor, pelo cotejo entre as análises dos recursos pela banca e o primeiro espelho apresentado.
Aduziu que as questões de 1 a 9 foram corrigidas em desacordo com o primeiro espelho publicado, razão pela qual vindica a recorreção, tendo como parâmetro o espelho de correção publicado em 19/09/2023.
No que tange à questão 10, alegou tratamento desigual, pois houve candidatos que tiveram suas questões corrigidas com base em um espelho e outros em outro espelho.
Deu à causa o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), correspondente à taxa de inscrição do certame.
Juntou documentos e juntou o comprovante do recolhimento das custas iniciais (ID 2073392181).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 1973121657.
As rés foram citadas, mas apenas a União apresentou contestação (ID 2121433063), por meio da qual alegou a preliminar de litispendência com o feito n. 1107088-94.2023.4.01.3400, em trâmite nesta Vara.
No mérito, rechaçou a existência de ilegalidade, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica apresentada no ID 2127128501. É o relato.
II Acolho a preliminar de litispendência suscitada pela União, porquanto os pedidos exarados pela parte autora nesta demanda estão compreendidos naquela ação de n. 1107088-94.2023.4.01.3400.
Com efeito, na referida ação, a parte autora e outro candidatos requereram, como pedido alternativo, a declaração de nulidade das questões que tiveram o espelho alterado pela Banca Examinadora.
Vejamos: "c) seja declarada, por sentença de mérito, a nulidade da fase discursiva do II Concurso Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinando-se a reaplicação da respectiva fase, e a consequente correção fundamentada das questões, com a reclassificação dos candidatos do certame, uma vez que maculada a fase de vício insanável; d) Alternativamente ao pedido “c”, se não for o entendimento pela declaração da nulidade da fase discursiva, sejam declaradas nulas as questões que tiveram o espelho alterado pela banca examinadora, conforme se provará durante a instrução, com atribuição integral de pontos a todos os candidatos; e e) Subsidiariamente, em caso de não deferimento das tutelas cautelares em sede de liminar, declarando-se a nulidade da fase discursiva do concurso, sejam consideradas nulas também as fases, após julgamento da presente ação, uma vez que haverá identificação das sentenças, possibilitando aos candidatos prejudicados a realização de nova prova de ambas as fases, com constituição de nova banca examinadora para tanto." Registre-se que já há sentença de improcedência no referido feito (não transitada em julgado).
A ser assim, o caso em análise é de litispendência, estando a situação abrangida pela moldura legal do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
De mais a mais, quaisquer outras questões relacionadas à demanda em comento deveriam ter sido, oportunamente, alegadas na ação primeiramente ajuizada.
Laudo outro, na decisão de ID 1973121657, este Juízo manifestou-se pela ausência de ilegalidade, nos seguintes termos: “A questão posta nos autos trata de insurgência quanto critérios de correção da fase discursiva para ingresso na magistratura do trabalho.
Primeiramente, o autor vem trazer a tese de que as questões de 1 a 9 foram corrigidas se utilizando espelho disponibilizado após a fase recursal, o que não se sustenta.
Veja-se que o próprio autor informa na sua exordial que, após a publicação de um edital diferente do que havia sido disponibilizado antes, a banca examinadora (FGV) emitiu nota no sentido de esclarecer que houve erro material e que tal documento não havia sido utilizado em momento algum para a correção das provas, presumindo-se verdadeira a declaração, até que se tenha prova robusta em contrário, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
A questão trazida pelo demandante que realiza um cotejo entre as respostas aos recursos e o gabarito supostamente não utilizado não é suficiente para afastar a veracidade da informação trazida pela FGV, no sentido de que havia sido somente um erro material a publicação de novo edital.
Em relação à questão 10, não há ilegalidade.
Observa-se que, em que pese a mudança dos critérios de correção, foi franqueado aos candidatos novo prazo para interposição de recursos, em observância ao princípio da isonomia e do contraditório.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte ré agiu em desconformidade com a lei ou com o instrumento editalício, carecendo de verossimilhança as alegações da parte demandante.” A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Entrementes, considerando a prevalência da preliminar sobre a matéria de fundo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista a litispendência ora reconhecida.
III Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Forte no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios devidos pelo postulante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/12/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001937-24.2023.4.01.3503
Claudio Germano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Aparecido Rodrigues Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 09:24
Processo nº 1027391-24.2023.4.01.3400
Ana Cristina Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Noeli Andrade Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 01:45
Processo nº 1041810-74.2022.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Luiz Karlos Peixoto
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 10:35
Processo nº 1001894-87.2023.4.01.3503
Umberg Santana Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 16:32
Processo nº 1002561-73.2023.4.01.3503
Nichaine Carlos de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Selmo Ribeiro da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:48