TRF1 - 1000644-44.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000644-44.2022.4.01.3506 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PAULO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial originário da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e que foi instaurado com o desiderato de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria dos fatos desvelados no dia 14 de agosto de 2020, na comunidade Kalunga do Limoeiro, situada no Município de Teresina de Goiás/GO, em que policiais militares do Estado de Goiás abordaram a carreta conduzida por MARCELO SOARES DA SILVA e constaram que ela estava carregada com, aproximadamente, 36t (trinta e seis toneladas) de matéria-prima pertencente à União – areia – recentemente extraído por uma draga instalada em local próximo ao da abordagem areia extraída por uma draga instalada em local próximo ao da abordagem.
No Id. 1827918192, o Parquet Federal requereu tanto o arquivamento parcial em relação ao investigado Paulo Pereira dos Santos, em virtude da ausência de elementos suficientes para a configuração da justa causa, bem como a homologação judicial do TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL N. 08/2023 (Id. 1827918192), celebrado com o investigado MARCELO SOARES DA SILVA, no qual constam as seguintes condições: "a) pagamento de prestação pecuniária, nos termos do artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal e do artigo 45, § 1º, do Código Penal, no valor total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a ser destinada ao em favor da Associação de Combate ao Câncer de Goiás-ACCG, no âmbito da “Campanha Tempo é Vida”, que visa expandir o tratamento de câncer, aumentando as áreas destinadas aos cuidados intensivos e aos transplantes de Medulas Ósseas no Hospital Araújo Jorge, sediado em Goiânia e que atende pacientes de todo o Estado de Goiás.
Tal obrigação deverá ser adimplida mediante a realização de 04 (quatro) transferências bancárias, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) cada, a serem destinadas para a Conta Corrente n. 68877-6, mantida junto à Agência n. 4394 do Banco Itaú pela Associação de Combate ao Câncer de Goiás-ACCG, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-57.
Sendo certo que tais transferências também poderão ser realizadas por intermédio da Chave PIX: [email protected] (e-mail).
A comprovação da quitação da primeira parcela dessa prestação pecuniária deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ser contado a partir da notificação do investigado acerca da homologação judicial do acordo, e das subsequentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias cada. b) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, a serem expedidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual dos seus domicílios, para comprovar que não incorrem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 76, §2°, da Lei n. 9.099/95, especificamente quanto ao inciso II do referido dispositivo legal.".
O MPF ainda requereu a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, uma vez que a voluntariedade e legalidade da avença em apreço podem ser aferidas por intermédio do arquivo audiovisual presente no Id. 1827960166, assim como pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado ao investigado, Dr.
Leude Roriz Zedes, OAB/DF nº 59.988, para a viabilização do acordo em apreço. É o relatório.
Decido.
I.
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Em síntese, o órgão ministerial argumentou que o “Inicialmente, malgrado o presente caderno apuratório tenha sido deflagrado com o desiderato de apurar a materialidade, as circunstâncias e a autoria das condutas delitivas proscritas pelo artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e pelo artigo 2º, §1°, da Lei n. 8.176/91 e Autoridade Policial, ao exarar o Relatório Conclusivo n. 3406359/2023, tenha indiciado apenas o investigado PAULO PEREIRA DOS SANTOS pela prática de tais delitos (Num. 1772428584 - Pág. 21/24), este Órgão Ministerial entende que a autoria atribuída a tal pessoa não restou suficientemente demonstrada durante a respectiva investigação.’’.
Ademais, afirmou que “A assertiva em apreço decorre da constatação de que, a bem da verdade, os parcos elementos informativos relacionados à suposta atuação de PAULO PEREIRA DOS SANTOS no evento delitivo em apreço dizem respeito exclusivamente às informações contidas no Boletim de Ocorrência n. 16015512, no sentido que MARCELO SOARES DA SILVA e alguns moradores que preferiram não se identificar teriam informado aos Policiais Militares que PAULO PEREIRA DOS SANTOS seria o responsável pela draga e que ele não possuía autorização ou licença ambiental para extração de areia (Num. 972232173 - Pág. 3/27).
O que não restou corroborado no curso da investigação, especialmente em razão da contradição verificada entre as declarações prestadas em sede policial por MARCELO SOARES DA SILVA e por Janei Gonçalves Borges quanto à pessoa que teria mantido contato com PAULO PEREIRA DOS SANTOS a fim de tratar com ele acerca do transporte da carga (areia).
De modo que uma simples negativa do investigado PAULO PEREIRA DOS SANTOS seria suficiente para gerar uma insuperável dúvida acerca da sua responsabilidade penal”.
Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promoveu o ARQUIVAMENTO PARCIAL, dada a ausência de justa causa suficiente para atribuir ao investigado PAULO PEREIRA DOS SANTOS a autoria pela prática dos crimes previstos pelo artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e pelo artigo 2º, §1°, da Lei n. 8.176/91, devendo ter por objeto apenas a prática do tipo penal previsto artigo 2º, §1°, da Lei n. 8.176/91 e atribuído ao investigado MARCELO SOARES DA SILVA do presente inquérito policial.
Esse o quadro, acolho a manifestação do Parquet Federal, adotando os fundamentos trazidos como razão de decidir, e homologo a promoção do arquivamento parcial.
II.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ademais, o Ministério Público Federal apresentou pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado com MARCELO SOARES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que o acordo foi assinado pelo advogado nomeado ao investigado.
Infere-se, ainda, que a celebração do acordo de não persecução penal observou os comandos legais presentes no artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo as condições impostas suficientes e razoáveis em relação aos delitos apurados.
A voluntariedade dos investigados está satisfatoriamente demonstrada na mídia audiovisual indicada no Id. 1827960166, de modo que dispenso a audiência do § 4º do art. 28-A, do CPP.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL realizado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MARCELO SOARES DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, caput, e § 6º, do CPP.
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 dias, inicie a execução do acordo mediante cadastramento do benefício no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (art. 28-A, § 6º, do CPP).
Fixo os honorários do defensor dativo, Dr.
Leude Roriz Zedes (OAB/DF 59.988), em R$ 160 (cento e sessenta reais), conforme o teor do art. 25 da Resolução 305/14 do CJF.
Providencie a requisição de pagamento.
Após o cumprimento de todas as diligências necessárias, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/05/2022 12:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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