TRF1 - 0081785-47.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081785-47.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081785-47.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO REGIS PARENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO REGIS PARENTE - SP266051 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081785-47.2013.4.01.3400 - [Curso de Formação, Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 0081785-47.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Marcelo Regis Parente em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se pleiteia a anulação das questões n. 97 e 98 do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01/2013 – PRF.
Alega a apelante, em síntese, que: a) que a matéria debatida comporta intervenção do Poder Judiciário, eis que delimitada ao exame da observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital; ii) que esta Corte Regional tem anulado questões que extrapolem as previsões constantes nos editais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081785-47.2013.4.01.3400 - [Curso de Formação, Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 0081785-47.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, pleiteia-se a anulação das questões n. 97 e 98 por não constarem no conteúdo programático do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01/2013 – PRF.
Quanto ao tema o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes. É o acontece, por exemplo, quando se verifica que as questões não estão de acordo com o previsto no edital ou quando observado erro grosseiro ou alguma ilegalidade ou abusividade por parte da Banca Examinadora.
Com as devidas ponderações passo à análise das questões impugnadas, para fins de verificação do caso concreto.
Questão 97: “Ainda que, durante manifestação que resulte no bloqueio de rodovia federal, os manifestantes entrem em conflito com motoristas que trafeguem nessa rodovia, o PRF responsável pela segurança no local não poderá efetuar, a título de advertência, disparos de arma de fogo para o alto”.
Questão 98: “Caso um veículo em movimento desrespeite bloqueio feito pela PRF em determinada rodovia federal, ainda que esse fato não apresente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou a terceiros, o PRF que estiver atuando no bloqueio poderá, para paralisar o veículo, empregar arma de fogo.” Constata-se da análise do Edital nº 1/2013 que o tema abrangido pelas questões acima descritas está vinculado, a princípio, à disciplina “DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA”, disposta no subitem 22.2.1.1 - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, in verbis: “DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (...) “13.
Práticas judiciárias e policiais no espaço público. 14 Administração institucional de conflitos no espaço público.” Ao contrário dos argumentos do apelante, o edital regente do certame não pormenoriza a legislação que será exigida para o tema de “Direitos humanos e cidadania”, com a cobrança dos subtemas “Práticas judiciárias e policiais no espaço público” e “Administração institucional de conflitos em espaços públicos”.
Nesse sentido, embora não tenha previsto expressamente mencionada a Portaria Interministerial 4.226/2010, que “estabelece diretrizes sobre uso da força pelos agentes de segurança pública”, não se verifica ilegalidade na cobrança da norma infralegal, na medida em que se conclui, considerando os tópicos constantes no Edital, que o conhecimento do disposto na referida Portaria, bem como em outras legislações relativas ao tema, é inerente à matéria prevista.
Do exposto, verifica-se que a banca examinadora agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, de maneira que não há qualquer justificativa para se anular as questões, medida excepcional e que somente será cabível quando comprovado de forma robusta e inequívoca ilegalidades dos atos praticado ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, é preferível respeitar-se os critérios adotados pela Administração, porquanto, no caso, a elaboração e correção de provas para o preenchimento de cargos públicos é da competência administrativa da União, e a própria análise de eventual erro grosseiro significaria, indiscutivelmente, adentrar no mérito administrativo, o que é decididamente vedado, nos termos do precedente qualificado supramencionado.
Nesse sentido reiteradas decisões desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção de três questões da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1037378-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Ademais, em caso análogo esta Corte deliberou pela manutenção do gabarito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAR DIPLOMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. 1.
O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ 29.06.2015). 2.
Justifica-se a intervenção judicial quando verificada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com a formulação de questão que extrapole o conteúdo programático previsto no Edital.
Precedentes. 3.
As questões impugnadas não extrapolaram o conteúdo programático previsto no Edital nº 01/2013, diante da previsão dos pontos "Práticas judiciárias e policiais no espaço público" e "Administração Institucional de conflitos no espaço público", ainda que sem expressa referência à Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de Dezembro de 2010. 4.
Não se exige a particularização dos diplomas legislativos e dispositivos legais que serão objeto de aferição destacam-se determinados temas em relação aos quais o candidato deverá demonstrar o conhecimento de toda a legislação que envolve a matéria. 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de menção expressa de determinado ato normativo no Edital não pode impedir a formulação de questão quando, da análise do conteúdo programático, restar demonstrado que o conhecimento desta legislação é inerente à matéria prevista no edital.
Precedentes. 6- Apelação interposta pela União Federal a que se dá provimento para denegar a segurança.
Recurso adesivo interposto pela impetrante a que se nega provimento. (AMS 0051038-17.2013.4.01.3400, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/02/2016) Grifou-se.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009 É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081785-47.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCELO REGIS PARENTE Advogado do(a) APELANTE: MARCELO REGIS PARENTE - SP266051 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DE EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se pleiteia a anulação das questões n. 97 e 98 do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01/2013 – PRF. 2.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 4.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
Em que pese o edital do certame não tenha previsto expressamente mencionada a Portaria Interministerial 4.226/2010, que “estabelece diretrizes sobre uso da força pelos agentes de segurança pública”, não se verifica ilegalidade na cobrança da norma infralegal, na medida em que se conclui, considerando os tópicos constantes no Edital, que o conhecimento do disposto na referida Portaria, bem como em outras legislações relativas ao tema, é inerente à matéria prevista. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCELO REGIS PARENTE, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO REGIS PARENTE - SP266051 .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0081785-47.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
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13/08/2020 07:27
Decorrido prazo de União Federal em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 07:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 12/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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15/08/2016 13:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2016 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2016 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/08/2016 10:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3993008 PETIÇÃO
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12/08/2016 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2016 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/08/2016 14:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/05/2016 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2016 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2016 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2016 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3909074 PARECER (DO MPF)
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10/05/2016 16:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 684/2016 MPF
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02/05/2016 17:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 684/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/04/2016 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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