TRF1 - 1048393-55.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048393-55.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESSIMO QUATIO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINNE FERNANDES SOUZA LACERDA - MG188632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando revisar o benefício previdenciário que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a incluir no cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
Em outras palavras, pretende a parte autora, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possui.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória. À luz deste regramento, urge pontuar que o juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) É o que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso.
Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
Restou com isto derrubada a teste da revisão da vida toda.
Impõe-se, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição exordial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 e art. 927, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
DECLARO insubsistente a sentença (i1996634653), pois o processo deveria estar suspenso até decisão do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 17:45
Juntada de réplica
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04/08/2021 22:34
Juntada de contestação
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03/08/2021 12:27
Juntada de manifestação
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30/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 16:22
Outras Decisões
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26/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/03/2021 15:06
Juntada de cálculos judiciais
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27/01/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2021 11:37
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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22/09/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 14:55
Juntada de emenda à inicial
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31/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 11:28
Outras Decisões
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28/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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