TRF1 - 1039586-93.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:02
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 21:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:11
Juntada de cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039586-93.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS (CPF *52.***.*23-34), devidamente qualificado, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-63.180,24 (sessenta e três mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 24/05/2023, relativa aos contratos nº. 0000000219452938, 0000000220234777, 121749400000559906, 121749107090132557, 3202001000221265 e 3202195000221265, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Após diversas tentativas de citação, sem sucesso, foi deferida a citação por edital (ID 2128160243), com sua devida expedição (ID 2133150919).
Ausente a apresentação de defesa, foi decretada a revelia da parte demandada, com a nomeação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial (ID 2144523430).
Embargos monitórios apresentados pela DPU (ID 2150399417), requerendo a realização de perícia contábil e alegando a nulidade da citação por edital; no mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a exclusão de cláusulas abusivas, alegou a inexistência do débito e apresentou negativa geral dos fatos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela CAIXA (ID 2153590937). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Em relação ao pedido de realização de perícia contábil apresentado pela DPU, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a DPU, apesar de alegar inconsistências nos valores cobrados nas faturas e extratos bancários, não informou em nenhum momento quais inconsistências seriam essas, o que demonstra se tratar de uma alegação genérica, ressaltando que a parte embargante não trouxe aos autos qual seria o valor correto da dívida.
Dessa forma, não há como se acolher o pedido de produção de provas.
Nulidade citação por edital: A DPU requereu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por afirmar não ter ocorrido tentativa de citação pessoal ou por outros meios antes da realização da citação por edital.
Contudo, entendo não assistir razão à demandada.
Com uma simples análise dos autos, verifica-se que foram realizadas pelo menos duas tentativas de citação do demandado por AR, que restaram infrutíferas (ID 2153590937, 2123519999).
Para mais, foram realizadas buscas junto aos sistemas RENAJUD, ORACLE e CNIS, que ou não indicou endereço ou apresentou localidade já diligenciada (ID 2128148893).
Dessa forma, tendo sido demonstradas tentativas de citação pessoal frustradas do requerido, entendo não persistir qualquer outro fundamento que pudesse afastar a regularidade da citação por edital, razão pela qual afasto a impugnação. - Mérito: Inicialmente, verifico ser o caso de inequívoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate – ajuste firmado entre instituição financeira e seus clientes – tal como reconhecido pelo STF na ADI-25911, bem como diante do enunciado da Súmula 2972 do STJ.
Cinge-se a demanda em pedido de pagamento de dívida referente a contratos de cartão de crédito n. 0000000219452938 e 0000000220234777, contrato de crédito sênior n. 121749107090132557, contrato de Crédito Direto CAIXA n. 121749400000559906 e contrato de cheque especial n. 3202195000221265.
Ressalto que o contrato indicado com a numeração 3202001000221265, na realidade, corresponde a numeração de conta corrente.
Conforme se infere dos embargos monitórios, a inconformação da requerida está assentada basicamente nas alegações de existência de cláusulas abusivas, com a previsão de incidência de comissão de permanência e de anatocismo, além da defesa de inexistência do débito.
Inicialmente, entendo importante analisar o contrato n. 3202195000221265 e da existência da conta corrente n. 3202001000221265.
Com relação ao referido contrato, os únicos documentos que foram acostados referentes ao indigitado contrato são os extratos da conta corrente, com a utilização do crédito rotativo (ID 1726548552) e demonstrativo de débito (ID 1726548560).
Ou seja, não há qualquer documento que demonstre, no mínimo, a contratação do crédito rotativo e nem mesmo a abertura da referida conta pela parte demandada.
Dessa forma, em relação ao contrato de cheque especial, não há comprovação de relação jurídica entre as partes que fundamente a cobrança ora realizada.
Dessa forma, entendo indevida a cobrança realizada pela CAIXA em relação ao contrato n. 3202195000221265 (c/c 3202001000221265).
Com relação aos contratos de cartão de crédito, a CAIXA acostou as faturas de cartão de crédito (ID 1726548554 e 1726548555), demonstrativo de evolução do crédito (ID 1726548556 e 1726548557), assim como o Contrato com Cláusulas Gerais de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (ID 1849251177).
Quanto aos contratos de Crédito Sênior e CDC, a CAIXA acostou aos autos Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 1726548547), referente à conta n. 1749.001.00027378-7, extrato da conta (ID 1726548550), Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física - Individual (ID 1726548553), demonstrativos de débito (ID 1726548558 e 1726548559) e demonstrativos de evolução contratual (ID 1726548563 e 1726548564).
Ademais, foram apresentados os contratos de cláusulas gerais do serviço de CDC (ID 1849251180), assim como documentos que demonstrariam a contratação dos serviços por meio eletrônico (ID 1849251181 e 1849251182).
A parte embargante se insurge, alegando, a abusividade em cláusulas que previam a incidência de comissão de permanência e de anatocismo.
Verifica-se que, em relação à comissão de permanência, os demonstrativos de débito assim como os contratos com cláusulas gerais dos serviços cobrados não apresentam nenhuma previsão e nem incidência do referido encargo.
Dessa forma, não há como se reconhecer a referida abusividade.
Com relação ao anatocismo, melhor sorte não socorre o demandando.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender ser possível a ocorrência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº. 1.963-17/2000), desde que esteja expressamente pactuada, conforme enunciado da Súmula n. 539 do STJ.
Como é possível verificar no contrato com cláusulas gerais referente aos cartões de crédito (ID 1849251177) e aos serviços de crédito CDC (ID 1849251180), constam, respectivamente, as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros remuneratórios: a.1) Juros de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; (...)" "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual;" Assim, não há que se falar em qualquer abusividade nas cláusulas acima apresentadas, com previsão de capitalização de juros.
A DPU também defende a inexistência do débito, sem reconhecer os valores cobrados, por serem frutos de cálculos inconsistentes e da imposição de cláusulas abusivas e ilegais.
Tais fundamentações já foram afastadas por este Juízo, uma vez que a DPU não traz qualquer informação de quais inconsistências foram detectadas nos cálculos apresentados, assim como não forma consideradas como abusivas as cláusulas contratuais apontadas como ilegais.
Dessa forma, entendo devida a cobrança realizada em relação aos contratos n. 0000000219452938, 0000000220234777, 121749107090132557 e 121749400000559906.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, reconhecendo o débito referente aos contratos n. 0000000219452938, 0000000220234777, 121749107090132557 e 121749400000559906.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como condeno a CAIXA ao pagamento da mesma rubrica, no total de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada em relação ao contrato32021950000221256.
Custas pro rata.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
22/10/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:24
Juntada de manifestação
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30/09/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:55
Juntada de embargos à ação monitória
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039586-93.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: REU: MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 23 de agosto de 2024 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 13:15
Nomeado curador
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23/08/2024 13:15
Decretada a revelia
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21/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:28
Decorrido prazo de MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:00
Publicado Edital em 28/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1039586-93.2023.4.01.3900 CLASSE 5124 – AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO(s): MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS CITAÇÃO DE: MARKEZAN IBIAPINA DOS SANTOS FINALIDADE: CITAR o requerido acima mencionado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$63.180,24 (sessenta e três mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos), ou opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC; ficando o réu ciente de que, na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
Em caso de revelia do réu citado por edital, na forma do artigo 257, inciso IV do CPC, fica ciente de que lhe será nomeado Curador Especial.
ADVERTÊNCIA: O valor da dívida será atualizado por ocasião do pagamento.
Fica o réu ciente de que não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
26/06/2024 15:09
Expedição de Edital.
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26/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/04/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:54
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:19
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 07:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/07/2023 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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