TRF1 - 1025160-78.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/07/2024 15:48
Juntada de aditamento à inicial
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16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA SILVA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1025160-78.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA OLIMPIA SILVA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização complementar/concessão do SEGURO DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre por invalidez permanente.
Pediu a concessão de assistência judiciária e juntou documentos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, cumprir as diligências abaixo, sob pena de extinção: a) apresentar a Declaração de Hipossuficiência de que trata a Lei nº 7.510/86.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC; b) juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; c) juntar a devida qualificação e representação da menor, bem como regularização dos documentos do polo ativo da lide. d) juntar comprovante do comunicado de decisão administrativa do seguro DPVAT.
Caso não sejam juntados todos os documentos acima indicados, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Estando tudo em ordem, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, que, uma vez aceita, deverão os autos serem encaminhados para prolação de sentença homologatória.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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18/06/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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