TRF1 - 1018724-06.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS RAMOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LINDOMAR DIAS RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1018724-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 e OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000 SENTENÇA TIPO B LINDOMAR DIAS RAMOS ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização complementar/concessão do SEGURO DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre por invalidez permanente.
Inicial acompanhada de procuração e outros documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial a fim de que fossem carreados os documentos necessários para o prosseguimento da lide.
Intimado, o polo ativo quedou-se inerte e não juntou todos os documentos exigidos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nesse passo, visto que em momento oportuno o defeito não foi suprido, não merece prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:57
Juntada de manifestação
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14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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09/05/2024 23:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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