TRF1 - 0001219-63.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001219-63.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO e outros Advogado do(a) APELADO: CELIO DOS SANTOS FERREIRA - RO1224 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 20 de maio de 2021, INTIMO o(s) recorrido(s) , no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
JESUS NARVAEZ DA SILVA Coordenador da Oitava Turma -
20/05/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 19/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:47
Juntada de recurso especial
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30/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001219-63.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO e outros Advogado do(a) APELADO: CELIO DOS SANTOS FERREIRA - RO1224 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N: 0001219-63.2004.4.01.4100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO APELADO: RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO ADVOGADO: CELIO DOS SANTOS FERREIRA REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 217/222 EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCAMINHO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
Jurisprudência do TRF1. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”. 3.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 4.
No caso dos autos, não há nenhuma mácula a dar trânsito aos declaratórios.
De início, observe-se que, ao contrário do que mencionado pela Fazenda Nacional, não se trata de importação irregular de combustível, mas sim de café.
No mais, o acórdão embargado confirmou in totum a sentença proferida (fls. 186/191), assentando que não é possível a Receita Federal impor pena de perdimento a pessoa diversa da do proprietário do veículo.
No ponto, o art. 104, V do Decreto-Lei nº 37/66 é cristalino ao estabelecer que a pena de perdimento de veículo se dá “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. 5.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6.
Rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/04/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
26/04/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2021 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2021 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO em 18/03/2021 23:59.
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15/03/2021 21:04
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA BRASíLIA, 9 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JOSE AIRTON AGUIAR DE CASTRO APELADO: RAIMUNDO AGUIAR DE CASTRO O processo nº 0001219-63.2004.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/03/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:49
Incluído em pauta para 05/04/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
08/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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23/01/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/08/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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06/09/2011 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/09/2011 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/09/2011 14:50
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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23/08/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/08/2011 11:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/08/2011 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2684289 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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05/08/2011 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/D
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04/08/2011 18:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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02/08/2011 17:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2011 11:18
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/06/2011 - PAGS. 258/297
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02/08/2011 09:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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15/07/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2011 E DIVULGADO NO DIA 14/07/2011 PAGS. 269/358.
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12/07/2011 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2011 E DIVULGADO NO DIA 14/07/2011. Nº de folhas do processo: 202. Destino: ARM 29 - O
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04/07/2011 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 18- L
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01/07/2011 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/06/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação e à remessa oficial
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17/02/2011 08:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/02/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/02/2011
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11/02/2011 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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03/02/2011 09:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 03/02/2011 - PAGS. 186/205
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01/02/2011 12:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/02/2011
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08/07/2010 23:03
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/08/2007 14:35
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Por: GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/08/2007 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/08/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2007
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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