TRF1 - 1001295-08.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001295-08.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO PRUDENTE POLIZEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SÉRGIO PRUDENTE POLIZEL contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando o reconhecimento da nulidade do termo de embargo n.º 447030/C diante da ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos dos termos de embargo.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 2122274946).
O IBAMA apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de fala de interesse de agir do autor.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2125096285).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2128605074). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. i.
Preliminares Inicialmente, quanto a alegação do IBAMA de falta de interesse de agir do autor, não merece prosperar.
Os elementos apresentados no feito indicam que o autor é o atual proprietário do imóvel embargado, de modo que há interesse e legitimidade de agir.
Quanto a alegada falta de interesse de agir sob o argumento de que a prescrição não foi previamente suscitada no âmbito administrativo pelo autor, entendo que também não merece prosperar.
A matéria afeta à prescrição é de ordem pública, de modo que foi inclusive reconhecida de ofício pelo IBAMA no âmbito administrativo, quanto ao auto de infração.
Dessa forma, o prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da ação judicial. ii.
Mérito No que tange ao mérito, conforme já consignado, o IBAMA reconheceu a prescrição de sua pretensão sancionadora no âmbito administrativo, consoante se extrai da decisão a seguir, tendo mantido apenas o embargo administrativo (ID 2121441521 - pág. 52): Diante dos motivos e fundamentos expostos, reconheço a prescrição da sanção punitiva aplicada através do Auto de Infração n. 505589/D, na modalidade intercorrente, determinando a extinção da punibilidade da referida autuação.
O embargo aplicado através do TEI 447030/C deve ser mantido, até apresentação de documento probatório da regularidade ambiental da atividade.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de longo lapso temporal sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade do termo de embargo n. 447030/C diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do termo de embargo n. 447030/C.
Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00, tendo em vista que o valor da causa foi fixado pela parte autora somente para fins de alçada e não há proveito econômico aferível, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Sentença com remessa necessária.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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