TRF1 - 1063252-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:08
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 22:05
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063252-08.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA DA COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA - RJ201195 e ISABELA BASTOS ARAUJO - RJ209541 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por VALERIA DA COSTA MARTINS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a liquidação dos contratos de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, a restituição do acesso à sua conta vinculada do FGTS, a compensação dos danos materiais sofridos pelos descontos em conta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Contestação da CEF juntada nos autos (id1434545268).
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside no Endereço: Rua Candido Gaffrée, n° 153, apartamento 10, Urca – CEP: 22.291-080 – Rio de Janeiro/RJ.
Percebe-se que o endereço da parte autora está abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:33
Juntada de réplica
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25/06/2024 08:05
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063252-08.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA DA COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA - RJ201195 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALERIA DA COSTA MARTINS registrado(a) civilmente como VALERIA DA COSTA MARTINS CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA - (OAB: RJ201195) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 20:46
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:00
Declarada incompetência
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10/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:45
Juntada de contestação
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08/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 16:54
Outras Decisões
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23/11/2022 15:34
Juntada de emenda à inicial
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23/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:55
Declarada incompetência
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17/11/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/09/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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