TRF1 - 1039499-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1039499-51.2024.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por INTERCEMENT BRASIL S.A., em face da AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, objetivando: “a) conceder a tutela de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, nos termos dos artigos 299, 300, §2º, 301 e artigos 305 e seguintes do CPC, a fim de aceitar a Apólice de Seguro Garantia apresentada como garantia dos créditos tributários objeto dos Processo Administrativo nºs 48415.946456/2014-86, 48415.946457/2014-21, 48415.946459/2014-10 e 48415.946458/2014-75, impondo-se, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o cancelamento de atos constritivos, bem como que tais débitos não constituam óbice à renovação da Certidão Negativa de Débitos em nome da Autora, ordenando-se, ainda, que o Réu se abstenha de inscrever o seu nome no Cadin, Serasa e em outros cadastro de inadimplentes, bem de imputar-lhe quaisquer outras sanções (protestos extrajudiciais, etc.), até o julgamento definitivo da Ação Anulatória, que será apresentada no prazo de 30 dias de que trata o art. 308, do CPC, conforme prevê c/c art. 835, § 2º, do CPC/2015”.
A parte autora alega, em síntese, que: - em outubro de 2005, recebeu Notificações Fiscais para Lançamento de Débitos para Pagamentos (NFLDPs) exigindo supostos débitos de CFEM, relativos às substâncias de argila e calcário, compreendidos no período de jan/91 a dez/2004 (Doc. 02).
Somadas, as dívidas totalizariam o valor histórico de R$ 7.515.264,46 (sete milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); - após, já passados mais de 10 anos da decisão de primeira instância, o então DNPM reconheceu, de Ofício, a decadência parcial dos débitos de CFEM do período anterior a outubro de 1998, prosseguindo-se à cobrança quanto aos supostos débitos compreendidos entre nov/1998 e dez/200, sendo que foram julgados improcedente os demais recursos interpostos, com a intimação da Autora a pagar o suposto débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. - apresenta apólice de seguro-garantia e protesta pela concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta em seu desfavor, e a aplicação de qualquer restrição administrativa oriunda das autuações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho id. 2131189879 determinou a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela e a garantia apresentada.
A Agência Nacional de Mineração - ANM apresentou manifestação prévia sobre o pedido de antecipação de tutela (id. 2133909195), manifestou-se pela recusa da garantia oferecida pela insuficiência do valor, e que seja indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
De plano, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta em seu desfavor em decorrência do processo administrativo nº 50520.068042/2011-16, resta absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Passando-se à análise dos pedidos remanescentes, voltados a impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial, nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 7.515.264,46 (sete milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), como resultado da imposição de multas administrativas (id. 2131013651).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, a apólice (id. 2131013723) no de valor R$ 4.174.591,06 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e seis centavos), inferior ao quantitativo atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ.
Na parcela remanescente, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecipada, com espeque no art. 303 do CPC/2015, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin, Serasa e em outros cadastro de inadimplentes e protestos extrajudiciais referente as multas dos Processos Administrativos nºs 48415.946456/2014-86, 48415.946457/2014-21, 48415.946459/2014-10 e 48415.946458/2014-75.
O deferimento, entretanto, fica condicionado à apresentação, pela parte autora, de endosso da apólice de seguro-garantia, com extensão do valor total da multa, acrescido de 30%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra pela parte autora, intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em procedimento comum de rito ordinário.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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