TRF1 - 0012144-11.1995.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012144-11.1995.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012144-11.1995.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOES COHABITA CONSTRUCOES S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGENOR BOMFIM - BA4910-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012144-11.1995.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0012144-11.1995.4.01.3300, ajuizada contra GOES COHABITA CONSTRUCOES S/A, pronunciando a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta a apelante que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, está condicionado à observância do procedimento legalmente previsto, havendo o início do lapso prescricional apenas quando ocorre a prévia suspensão do processo, devendo a Fazenda Pública ser intimada dessa providência, e, apenas depois de um ano da suspensão, deve-se seguir o despacho que determine o arquivamento provisório, configurando-se a prescrição quando houver inércia da parte exequente por mais de cinco anos.
Afirma que “foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, porém, o processo permaneceu suspenso e só foi aberta vista dos autos à exeqüente em 30/09/2016”.
Aduz a apelante que a execução deveria ter retomado o seu curso em setembro de 2009, tendo em vista que ela foi suspensa por 60 dias, contudo, só teve movimentação em 2016, situação que afasta inércia da exequente na paralisação do processo, havendo, sim, por inércia do Judiciário, que não intimou a exequente para prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012144-11.1995.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Em suma, as teses fixadas pelo STJ, no caso, indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo.
Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3.
O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5.
No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis.
Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6.
Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7.
Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8.
Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RESP 1340553/RS.
STJ. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...) . 3.
Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) Sucederam-se, no caso, os seguintes atos: - juntada do AR do mandado de citação e penhora em 10/10/1995 (ID 38863027, fl. 13); - Termo de Penhora à fl. 51 (17/04/1998); - leilões realizados em 30/11 e 10/12/1999; - suspensão do feito por 180 dias em razão do Refis – 06/06/2001 (fl. 123); - o executado foi excluído do Refis por inadimplência em 2006 (fl. 135); - decisão fl. 216 suspendeu processo por 60 dias, tendo a exequente sido intimada em 27/07/2009.
Na hipótese dos autos, após ter ocorrido atos de interrupção da prescrição, quais sejam, penhora de bem do executado e adesão do executado a programa de parcelamento, e o processo ter sido suspenso por 60 dias, em decisão da qual teve ciência a exequente em 27/07/2009, não houve manifestação após essa data, o fazendo somente em outubro de 2016.
Assim, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 iniciou-se em 27/07/2009, com término em 27/07/2010, data em que teve início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, configurando-se a prescrição intercorrente em 27/07/2015.
O fato de durante o prazo prescricional terem sido realizadas diligências a fim de se encontrar o endereço do devedor e bens passíveis de penhora, inclusive requerimentos de citação, não ilide a prescrição, uma vez que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deve, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012144-11.1995.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012144-11.1995.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOES COHABITA CONSTRUCOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR BOMFIM - BA4910-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, após ter ocorrido atos de interrupção da prescrição, como a penhora de bem do executado e a adesão do executado a programa de parcelamento, e o processo ter sido suspenso por 60 dias, em decisão da qual teve ciência a exequente em 27/07/2009, não houve manifestação após essa data, o fazendo somente em outubro de 2016, estando, portanto, configurada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/03/2017 18:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/03/2017 17:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/03/2017 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2017 18:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/01/2017 07:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZO 13/02/2017
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19/01/2017 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/12/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/12/2016 17:17
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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06/12/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2016 12:03
Conclusos para despacho
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30/11/2016 19:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO MM JUIZ
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30/11/2016 18:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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30/11/2016 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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04/11/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) PREPARAÇÃO PARA CARGA - PZ30
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27/10/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2016 16:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
21/10/2016 13:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2016 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
-
29/09/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2016 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
-
06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
-
16/09/2009 14:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2009 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2009 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA
-
27/07/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO ESTAG. AUTORIZADO MAURICIO COSTA LIMA
-
24/07/2009 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PRONTOS PARA CARGA VPFN
-
07/07/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/07/2009 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2009 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/02/2009 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2009 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada realizada em 27012009
-
16/02/2009 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃ0
-
15/09/2008 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO PETRUS VINICIUS
-
12/09/2008 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2008 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2008 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2008 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2008 09:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2008 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2008 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/05/2008 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO PETRUS VINICIUS
-
16/05/2008 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2008 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/02/2008 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2007 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2007 17:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2007 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2007 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2007 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/07/2007 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. AMARALINA, 885, AMARALINA CENTER, LOJA 9
-
26/06/2007 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATE 06/07/2007
-
25/06/2007 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2007 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2007 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2007 14:50
Conclusos para despacho - bacenjud
-
18/01/2007 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2006 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2006 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2006 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
17/11/2006 13:26
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/11/2006 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/10/2006 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2006 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2006 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/09/2006 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2006 10:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2006 15:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2006 15:03
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) reavaliação
-
30/06/2006 16:37
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - reavaliação
-
07/04/2006 18:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
06/04/2006 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2006 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2006 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
07/12/2005 14:16
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/12/2005 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 12/12/2005
-
01/12/2005 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2005 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VER PROCESSO Nº 00.54034-0
-
14/10/2005 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/07/2005 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/07/2005 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2005 16:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2005 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/04/2005 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/04/2005 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2001 11:48
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REFIS
-
28/09/2001 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
24/09/2001 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/09/2001 18:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/09/2001 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2001 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/07/2001 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/07/2001 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
-
17/07/2001 12:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2001 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2001 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUSPENSAO
-
17/05/2001 10:42
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELA PROCURADORA DO INSS DRA. EZILEIDE MIRANDA PITANGA DIAS
-
30/04/2001 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/04/2001 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2001 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2001 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/04/2001 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/04/2001 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2001 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2001 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2001 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2001 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ATE 09022001
-
29/01/2001 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/12/2000 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2000 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2000 12:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2000 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2000 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/10/2000 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/10/2000 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2000 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2000 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2000 11:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2000 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2000 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUSP 180 DIAS
-
22/08/2000 13:12
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZ. GODOFREDO NAVARRO DA ODAJSDHJDFHFHFHJFDFDFDKFJDKFJKO
-
09/08/2000 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/08/2000 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2000 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/08/2000 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2000 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/03/2000 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENA A SUSPENSAO DO CURSO DA EXECUCAO
-
30/03/2000 14:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2000 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO.SUSP.
-
16/02/2000 16:50
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR DRA EZILEIDE MIRANDA PITANGA DIAS
-
14/01/2000 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/01/2000 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2000 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/1999 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO LEILÃO EFETIVADA
-
11/11/1999 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/1999 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/1999 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/1999 16:19
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
11/11/1999 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/1999 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/1999 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/1999 16:18
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
11/10/1999 13:37
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
28/05/1999 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - TAL
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
29/04/1999 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - TAL
-
29/04/1999 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAL
-
28/04/1999 13:40
Conclusos para despacho - GAB
-
22/04/1999 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MPC
-
19/04/1999 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - MPC
-
11/03/1999 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 09.04.99//VLS
-
11/03/1999 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VLS
-
02/02/1999 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ADM // MPC
-
03/12/1998 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO-TAL
-
03/12/1998 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAL
-
02/12/1998 11:50
Conclusos para despacho - GABINETE-TAL
-
27/11/1998 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. CL. // MPC
-
23/11/1998 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG. JUNTADA // MPC
-
11/11/1998 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 20/11/98 // MPC
-
10/11/1998 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 10/11/98
-
09/11/1998 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - prevista p/ 10/11/98-lcv
-
03/11/1998 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MPC
-
30/10/1998 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAL
-
29/10/1998 13:42
Conclusos para despacho - GABINETE
-
15/09/1998 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG CONCL//ROC
-
09/09/1998 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO//ROC
-
25/08/1998 17:24
CARGA: RETIRADOS INSS - MPC
-
04/08/1998 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - ROC
-
30/07/1998 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JSS
-
29/07/1998 12:43
Conclusos para despacho - GABINETE
-
15/07/1998 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ROC
-
15/07/1998 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 15/07/98 - MLA
-
12/06/1998 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - ROC
-
12/06/1998 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JSS
-
12/06/1998 13:28
Conclusos para despacho
-
13/05/1998 15:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. CONCLUSAO // MPC
-
15/04/1998 19:47
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO - AG. TERM. PENHORA - MLA
-
15/04/1998 15:41
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - INSPECAO JUDICIAL/98
-
17/07/1997 18:52
AGUARDANDO EXPEDICAO - TERMO DE PENHORA - MPC
-
15/07/1997 18:38
Conclusos para despacho - EM 16.07.97 - MLA
-
15/07/1997 13:54
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MLA
-
19/06/1997 12:24
REMETIDOS AO PROCURADOR DO IAPAS - EM 18.06.97 - MLA
-
21/03/1997 14:40
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - MLA
-
18/03/1997 13:42
Conclusos para despacho - 19.3.97
-
06/03/1997 17:48
AGUARDANDO - CONCLUSÃO - AMD
-
06/03/1997 11:56
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - AVALIACAO - MLA
-
18/02/1997 13:51
AGUARDANDO PRAZO - 04.03.97 - AMD
-
14/02/1997 11:51
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE 17/02/97 - DSS
-
31/01/1997 19:12
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - AMD
-
30/01/1997 14:30
Conclusos para despacho - PARA O DIA 30.01.97 - KRS
-
29/01/1997 12:41
AGUARDANDO - CONCLUSÃO - AMD
-
22/01/1997 12:41
AGUARDANDO PRAZO - 24.01.97 - AMD
-
22/01/1997 12:39
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - AMD
-
16/01/1997 10:11
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE 16/01/97 - (FISCAL) - DSS
-
15/01/1997 13:30
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - MPC
-
13/01/1997 17:42
Conclusos para despacho - PARA O DIA 14.01.97 - KRS
-
17/12/1996 11:52
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MCS
-
11/10/1996 13:06
REMETIDOS AO PROCURADOR DO IAPAS - EM 10.10.96 - MLA
-
30/08/1996 14:35
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - MLA
-
26/08/1996 18:45
Conclusos para despacho - 28.8.96
-
22/08/1996 13:06
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MLA
-
09/08/1996 17:15
AGUARDANDO PRAZO - 16.08.96 COMUM - MPC
-
08/08/1996 13:36
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE 08/08/96 - (FISCAL) - DSS
-
07/08/1996 15:38
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - MLA
-
05/08/1996 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFD
-
02/08/1996 12:00
Conclusos para despacho - MPC
-
22/07/1996 10:47
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MLA
-
27/06/1996 12:37
REMETIDOS AO PROCURADOR DO IAPAS - EM 26.06.96 - MLA
-
12/06/1996 15:34
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - MLA
-
03/06/1996 13:53
Conclusos para despacho - EM 04.06.96 - KRS
-
29/05/1996 14:32
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MLA
-
24/04/1996 12:33
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - AMD
-
16/04/1996 12:40
VISTOS EM INSPECAO - AMD
-
09/02/1996 12:59
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - MLA
-
07/02/1996 18:25
Conclusos para despacho - EM 08.02.96
-
06/02/1996 17:12
AGUARDANDO - CONCLUSAO - MLA
-
29/01/1996 13:12
AGUARDANDO PRAZO - 02.02.96 -MLA
-
23/01/1996 15:43
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE 24/01/96 - DSS
-
10/01/1996 17:57
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - MLA
-
10/01/1996 17:25
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - MLA
-
08/01/1996 17:10
Conclusos para despacho - KRS
-
19/12/1995 16:26
AGUARDANDO - CONCLUSAO
-
28/11/1995 18:12
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - MCS
-
16/11/1995 14:39
Conclusos para despacho - MLA
-
31/10/1995 12:56
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - AHC
-
10/10/1995 12:27
AGUARDANDO PRAZO - DEVOLUCAO DE AR - AJC
-
25/09/1995 13:03
AGUARDANDO EXPEDICAO - CARTA DE CITACAO - MCS
-
15/09/1995 16:48
Conclusos para despacho - MPF
-
05/09/1995 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/1995
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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