TRF1 - 1076193-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Informação
-
27/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:13
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1076193-87.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI, ELOAH CHRISTINA LYRIO DUPRAT, MARCUS VINICIUS LYRIO NERI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem nos seguintes endereços: 1.
BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI, Rua Conde de Bonfim, 835, apto 301, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20530-000; 2.
ELOAH CHRISTINA LYRIO DUPRAT, Rua Maestro José Botelho, 02, apto 1103, Vital Brasil, NITERÓI - RJ - CEP: 24230-410; 3.
MARCUS VINICIUS LYRIO NERI, Rua Medeiros Pássaro, 49, Apto 103, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20530-070.
Percebe-se que os municípios de domicílio e residência dessas partes autoras são abarcados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 20/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LYRIO NERI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELOAH CHRISTINA LYRIO DUPRAT em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:05
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076193-87.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI THAISE BASTOS SOARES - (OAB: AL8465) MARCUS VINICIUS LYRIO NERI THAISE BASTOS SOARES - (OAB: AL8465) ELOAH CHRISTINA LYRIO DUPRAT THAISE BASTOS SOARES - (OAB: AL8465) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:05
Juntada de contestação
-
07/03/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2023 17:33
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTINA LYRIO NERI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LYRIO NERI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:31
Decorrido prazo de ELOAH CHRISTINA LYRIO DUPRAT em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003487-54.2024.4.01.4300
Joao Estevao Ferreira da Silva Machado
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Suellen Costa Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 09:06
Processo nº 1019953-53.2023.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Joel de Jesus
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 12:29
Processo nº 1013162-25.2024.4.01.3400
Jessica Souza Ferro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 10:21
Processo nº 1001576-07.2023.4.01.3503
Osvaldo Pereira Martins Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Willian Correa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:35
Processo nº 1084766-17.2022.4.01.3400
Paulinne Hellen Assuncao Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Henrique Mendes Stabile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 10:28