TRF1 - 1042833-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042833-98.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA REGINA CONDE DOS SANTOS, JOSE LUIZ DOS SANTOS, MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA ALEXANDRA CONDE DE JESUS, ALEXANDRE CONDE DE JESUS, ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, SONIA REGINA CONDE DOS SANTOS, FILIPI PEREIRA DOS SANTOS, MARIO CANDIDO CONDE DE JESUS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
SUSPENDA-SE a tramitação do feito até apreciação final do Agravo de Instrumento n° 1025518-67.2024.4.01.0000 (ID 2140285376), competindo às partes impulsionar a restauração do movimento processual, oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042833-98.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 e LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de FRANCISCO CONDE.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva. (Des)necessidade da abertura de inventário.
Sobre o tema, alinho-me ao entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que não há necessidade da abertura de inventário ou procedimento de partilha para a habilitação dos herdeiros em processo de execução.
Nesse contexto, “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Tais as razões, e considerando ainda os documentos encartados junto à inicial desta ação (ID 588122881), entendo que os exequentes são partes legítimas para figurarem na execução, como herdeiros de FRANCISCO CONDE.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
27/10/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:08
Juntada de manifestação
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29/07/2021 14:51
Juntada de manifestação
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23/06/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2021 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2021 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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