TRF1 - 1033152-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Informação
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:12
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:34
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:56
Juntada de manifestação
-
12/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA DA SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:06
Juntada de apelação
-
26/09/2024 11:12
Juntada de apelação
-
19/09/2024 08:04
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:04
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 08:04
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 08:00
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:00
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 08:00
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2024 04:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 22:04
Concedida a Segurança a ALICE MAGALHAES SOUTO CUNHA DUARTE - CPF: *10.***.*59-82 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 23:21
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:21
Juntada de manifestação
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05/07/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033152-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALICE MAGALHAES SOUTO CUNHA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO WAGNER PEREIRA REIS - MG169763 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALICE MAGALHAES SOUTO CUNHA DUARTE, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, objetivando, liminarmente: a) Que seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter antecipado, mandando, Inaudita Altera Pars, que as autoridades coatoras IMPLEMENTEM A CARÊNCIA ESTENDIDA JÁ APROVADA PELA VIA ADMINISTRATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, SUSPENDAM A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FIES, ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA, E SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO IMPETRANTE OU DE SEUS FIADORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, AINDA QUE DE USO INTERNO, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento; Expõe que teve deferido administrativamente seu pedido de carência estendida em razão do início da sua residência na especialidade de pediatria, mas que, até o momento, o benefício não fora implementado.
Decisão Num. 2128235267 deferiu o pedido de AJG e determinou a notificação, em razão da necessidade de verificação dos motivos da mora administrativa.
Informações Num. 2131576905. É o breve relatório.
DECIDO.
A impetrante busca a extensão da carência, em razão de seu ingresse em residência.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho como presente o fumus boni iuris quanto ao pedido liminar vindicado, já que vislumbro qualquer ilegalidade na limitação fustigada.
A extensão da carência é direito dos beneficiários do programa estudantil, quando presentes os requisitos necessários ao mister.
No caso dos autos, após deferido o pedido, a Administração reviu seu posicionamento, para indeferir o benefício, nos seguintes termos: Em análise, foi verificado que o (a) médico (a) não cumpre a pelo menos um dos requisitos (estava em fase de amortização na data de solicitação no FiesMed), por isso, não teve sua solicitação de carência estendida concedida.
Informa-se, ademais, que há contrato de financiamento formalizado em nome da parte autora, com referência ao 2º/2012, para o curso de Medicina, cujo agente financeiro é o Banco do Brasil, tendo sido financiado 100% dos encargos educacionais, garantidos por fiança convencional.
O contrato foi aditado do 1º semestre de 2013 ao 1º semestre de 2018.
Observou período de carência de 18 (dezoito) meses, após a fase de utilização encerrada no 1º/2018 e, em seguida, evoluiu para a fase de amortização, logo no 1º semestre de 2020.
No que se refere ao ponto central da demanda, qual seja, o enquadramento do (a) estudante na faculdade prevista no artigo 6º - B, § 3º, da Lei 10.260/2001, que concede carência estendida a médicos residentes que tenham ingressado em programa credenciado importante trazer o contexto jurídico de onde emergiu a referida faculdade.
Contudo, tal entendimento contraria jurisprudência do TRF1, que aponta que o início da amortização não pode fundamentar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na condição de agente operador, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em ações relativas a contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
Preliminar rejeitada. 2.
O § 1º, Art. 3º-A, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que, para fins de extensão do período de carência, o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento.
Logo, existindo norma infralegal que impede o acolhimento extrajudicial da pretensão da impetrante, o que resultaria no indeferimento de eventual postulação administrativa, não há que se falar na exigência de prévio requerimento. 3.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 5.
Apelações e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 1051209-14.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/01/2024 PAG.) Sendo assim, claramente presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, sendo de rigor o deferimento da tutela de urgência, considerando que o único empecilho apontado pela Administração é justamente o início do período de amortização, o que não deve prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para que seja, de imediato, implementada a carência estendida à impetrante, respeitados os requisitos legais aplicáveis, não podendo considerar o início do período de amortização como entrave à concessão do benefício.
Intimem-se, para imediato cumprimento.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas interessadas.
Após, ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/06/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA DA SAUDE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:15
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:01
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ALICE MAGALHAES SOUTO CUNHA DUARTE em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/05/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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