TRF1 - 1019987-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1019987-97.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ALESSANDRO DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAWRENCY ANDRE DE CASTRO SILVA - RR2926 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019987-97.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAWRENCY ANDRE DE CASTRO SILVA - RR2926 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao agravante acometido de neoplasia maligna na coxa direita CID 10 C76.5, por entender não ser o caso de mora administrativa.
Requer o deferimento da tutela recursal de urgência, por se tratar de caráter alimentar, até a realização da perícia médica. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se extrai da petição inicial, o requerimento administrativo foi formulado no dia 27.4.2024, tendo havido indeferimento com base em prova exclusivamente documental e agendamento da perícia médica para o dia 28.5.2024, com posterior reagendamento para o dia 17.6.2024.
A princípio, ainda não se configurou mora administrativa, pois o procedimento está recebendo tramitação célere.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, a perícia médica costuma ser imprescindível, inclusive para definição do benefício mais adequado.
Afinal, nem sempre documentos emitidos por médicos particulares são suficientes para indicar a data de início, o prazo estimado de duração e o grau de incapacidade do segurado.
Além disso, sem prévio reconhecimento da incapacidade pelo INSS, eventual afirmação judicial dessa condição costuma demandar dilação probatória, a qual é incompatível com o mandado de segurança.
Portanto, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recursos, arquivem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/06/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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