TRF1 - 1000534-50.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém - PA PROCESSO N.: 1000534-50.2024.4.01.3902 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: RICARDO LAMEIRA RIBEIRO DECISÃO Observo que o acusado está qualificado na denúncia.
Há clara e objetiva narração dos fatos e suas circunstâncias, conforme prova idônea (IPL n. 2023.0094526 - ID 1990037148 e seguintes).
Existem sinais da ocorrência da prática do crime de peculato - artigo 312 do Código Penal, consoante capitulação requerida na denúncia ID 2124977956.
Nesse contexto, entendo satisfeitas as condições do art. 41, do CPP, assim como não percebo a incidência de quaisquer das condicionantes negativas previstas no art. 395, do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA formalizada.
O acusado passa a ostentar a condição de processado criminalmente, conforme capitulação alinhavada na denúncia.
A Secretaria deve adotar as seguintes providências: a) Retificar a autuação para constar a classe “ação penal”. b) CITAR o réu para apresentação de resposta escrita (CPP art. 396), com expressa advertência de que tal peça não possui o mesmo conteúdo da defesa prévia do regime superado, pois exige objeção motivada com fatos e razões jurídicas da resistência contra a acusação, cientificando-a ainda que, em caso de inércia ou insuficiência de recursos para contratação de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União. c) Juntar os antecedentes criminais do denunciado da Justiça Federal. d) Ficam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no Auto de Prisão em Flagrante n 1028638-86.2023.4.01.3902; determinando, inclusive, o traslado integral daqueles autos para este com o correspondente arquivamento do APF, uma vez que a fiscalização das medidas se dará nesta ação. e) Vistas ao MPF e à autoridade policial para que, Publicar.
Registrar.
Cientificar.
Santarém - Pará, (Data e assinatura constantes no rodapé da página). -
22/01/2024 08:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004799-56.2023.4.01.3700
Erasmo Belchio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Millena de Sousa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 08:35
Processo nº 1000188-28.2024.4.01.9390
Suzie Sanford Carneiro Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helder Braga Arruda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:17
Processo nº 1008912-08.2023.4.01.4200
Fabio Macedo de Abreu
Uniao Federal
Advogado: Aline Oliveira Macedo de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2023 17:32
Processo nº 1008912-08.2023.4.01.4200
Uniao Federal
Fabio Macedo de Abreu
Advogado: Aline Oliveira Macedo de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 21:45
Processo nº 1020445-17.2024.4.01.0000
Suzie Sanford Carneiro Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Oswaldo Jeronimo Gonzaga Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:56