TRF1 - 0090001-60.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação DJEN PROCESSO: 0090001-60.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAPHAEL FELIPE DE SOUSA ADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DE ALENCAR - OAB/DF 57678 Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RAPHAEL FELIPE DE SOUSA para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0090001-60.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0090001-60.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros POLO PASSIVO:RAPHAEL FELIPE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE ALENCAR - DF57678 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0090001-60.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DNIT E DETRAN/DF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO SANADO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
No caso em apreço, a r. sentença recorrida promoveu o julgamento antecipado por considerar que a controvérsia seria eminentemente de direito.
Contudo, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial, que teria transferido a propriedade do veículo antes das infrações de trânsito.
Ocorre que a parte autora não só apresentou protesto geral de produção de provas em sua petição inicial, como também, de forma específica, requereu, diversas vezes, a exibição de documentos em face de instituição financeira a fim de obter cópia do Documento Único de Transferência – DUT e o contrato de alienação fiduciária.
II.
Logo, à espécie era inaplicável o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC/1973 (atual art. 355, I, do CPC/2015), pois havia a necessidade de dilação probatória, tendo o magistrado incorrido em error in procedendo.
III.
Poder-se-ia concluir pela nulidade por cerceamento de defesa, e, por conseguinte, declarar nula a sentença recorrida.
No entanto, após a prolação da sentença, foram juntados documentos novos aos autos, sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório às partes, suficientes para o deslinde meritório da demanda, razão pela qual o vício restou sanado.
IV.
Em que prese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito autuadas.
Precedentes.
V.
Restou amplamente demonstrado que, em 15/04/2014, o autor alienou o seu veículo a terceiro, por meio de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira.
Assim, restam insubsistentes os autos de lavrados pelo DNIT por infrações datadas de 17/04/2014, 16/04/2014, 16/05/2014, 16/05/2014 e 15/06/2014, e os autos lavrados pelo DETRAN/DF por infrações datadas de 21/07/2014, 15/09/2014 e 26/09/2014, todas posteriores à alienação, sendo de rigor a sua anulação, com a corresponde exclusão da respectiva pontuação na CNH do autor mantida junto ao DETRAN/DF.
VI.
Recurso de apelação a que se dá provimento (item V)".
O DNIT alega, em síntese, que o acórdão (i) incorreu em vício de omissão ao não observar as regras dispostas nos arts. 435, parágrafo único e 1.014, ambos do CPC; (ii) violou o art. 134, do CTB; e (iii) ao afastar a aplicação do art. 134, do CTB, sem declarar a sua inconstitucionalidade, violou "a orientação da Súmula Vinculante 10 do STF, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e rito processual do respectivo incidente previsto nos arts. 948-950 do CPC".
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam afastados, ainda que os vícios suscitados não sejam acolhidos.
O DETRAN-DF, por sua vez, alega que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, na medida em que (i) não analisou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada em contestação; (ii) não teria se manifestado acerca da "ausência de comunicação, pelo embargado, da venda do veículo ao DETRAN/DF dentro do prazo de 30 dias"; e (iii) "[a]o isentar o vendedor de qualquer responsabilidade pelo pagamento das multas essa eg.
Corte acabou por afastar a vigência do referido artigo 134 do CTB, a atrair a incidência do disposto no artigo 97 da CF/88, artigo 948 do CPC e Súmula Vinculante 10/STF".
Impugnação devidamente apresentada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0090001-60.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Ambas as embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão.
Os pontos indicados foram os seguintes: (i) pelo DNIT, que o acórdão não observou as regras dispostas nos arts. 435, parágrafo único e 1.014, ambos do CPC; e (ii) pelo DETRAN-DF, que o acórdão (ii.1) não teria se manifestado acerca da "ausência de comunicação, pelo embargado, da venda do veículo ao DETRAN/DF dentro do prazo de 30 dias"; e (ii.2) "[a]o isentar o vendedor de qualquer responsabilidade pelo pagamento das multas essa eg.
Corte acabou por afastar a vigência do referido artigo 134 do CTB, a atrair a incidência do disposto no artigo 97 da CF/88, artigo 948 do CPC e Súmula Vinculante 10/STF".
A despeito das alegações dos embargantes, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada todos os pontos indicados acima.
Confira-se: "3.
No caso em apreço, a r. sentença recorrida promoveu o julgamento antecipado por considerar que a controvérsia seria eminentemente de direito. 4.
Contudo, a r. sentença recorrida, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial, que teria transferido a propriedade do veículo antes das infrações de trânsito. 5.
Ocorre que a parte autora não só apresentou protesto geral de produção de provas em sua petição inicial (fl. 9), como também, de forma específica, requereu, diversas vezes, a exibição de documentos em face de instituição financeira a fim de obter cópia do Documento Único de Transferência – DUT e o contrato de alienação fiduciária (fls. 7, 62 e 136/139). 6.
Logo, à espécie era inaplicável o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC/1973 (atual art. 355, I, do CPC/2015), pois havia a necessidade de dilação probatória, tendo o magistrado incorrido em error in procedendo. 7.
Ressalto que, em situações semelhantes a constante dos presentes autos, esta E.
Corte já reconheceu o cerceamento de defesa, como se nota a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
FUNASA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS BIOLÓGICOS E MORAIS.
FALTA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA NOS AUTOS DE DANOS NEUROLÓGICOS.
MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA POR PROVA PERICIAL SOLICITADA PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INCABÍVEL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Não há que se falar em falta de dialeticidade se o recurso impugna de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
II.
Este Tribunal firmou entendimento de que se aplica aos casos de indenização decorrente contaminação por DDT o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo que a contagem tem início a partir do conhecimento do dano ou da sintomatologia, ou seja, com a manifestação dos efeitos danosos à saúde ou o conhecimento da existência de efetiva contaminação.
Precedentes.
Prejudicial rejeitada.
III.
Havendo nos autos indícios mínimos de que o autor possui problemas de saúde que podem ter decorrido de sua exposição além do DDT, a outros produtos nocivos, é de se reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da negativa de consecução de prova testemunhal e pericial que possuiria o fito de demonstrar a possível existência de danos biológicos e eventual nexo de causalidade com o contato com a referida substância, a justificar indenização por dano material, além da relativa aos danos morais já reconhecida.
IV.
Existindo, portanto, matéria de fato a ser sanada, relevante ao deslinde do feito, inaplicável à espécie o disposto no art. 330, I, do CPC/73, motivo pelo qual se reconhece a nulidade da sentença recorrida.
Precedentes.
IV.
Recurso de apelação do autor a que se dá provimento para anular a sentença recorrida, com remessa dos autos à primeira instância para que se proceda à análise do pedido de prova pericial, à luz dos documentos juntados aos autos.
Recurso de apelação da FUNASA e remessa necessária prejudicados” (AC 0007325-96.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/05/2017) (negritei). “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
INSTRUÇÃO REABERTA. 1.
Insurge-se o autor contra o bloqueio de valores em sua conta corrente provenientes de vencimentos percebidos pelo exercício de cargo público (58% do total depositado no mês) a pretexto de quitação e parcelas não pagas de mútuo, o que se fez com base em cláusula contratual, reputada abusiva e ilegal.
Sustenta-se que da inesperada retenção advieram danos materiais e morais. 2.
Já decidiu o STJ que a satisfação de crédito inadimplido mediante retenção de salário (ou parte) creditado na conta corrente mantida junto à instituição bancária credora, ainda que autorizada no contrato de mútuo firmado, em tese, configura cláusula abusiva, além de ensejar afronta ao quanto preceitua o art. 649, IV, do CPC (p. ex., AgRg no Ag 982.153/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, T3, e REsp 1021578/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, T3) 3.
Em ação onde se pretende indenização por danos materiais e morais, revela a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, independentemente da produção de provas expressamente requeridas na inicial. 4.
Sentença anulada, para que, aberta a instrução processual e fraqueada ao autor a produção de provas, ao final, outra seja proferida. 5.
Apelação provida” (AC 0032160-88.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2015) (negritei). “PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Existindo controvérsia acerca do contexto fático que somente pode ser provado por prova testemunhal, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento do direito de defesa. 2.
No presente caso, o juiz sentenciante decidiu pela improcedência do pedido exatamente pela falta de comprovação da existência do abalo e dano moral vivenciado pela autora, sem que se tenha dado oportunidade para a produção da prova alegada como essencial ao deslinde da causa. 3.
Alegação de cerceamento de defesa acolhida, anulando-se a sentença. 4.
Apelação provida” (AC 0000237-08.2005.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/01/2013) (negritei). 8.
Poder-se-ia concluir pela nulidade por cerceamento de defesa, e, por conseguinte, declarar nula a sentença recorrida. 9.
No entanto, após a prolação da sentença, foram juntados documentos novos aos autos, sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório às partes, suficientes para o deslinde meritório da demanda, razão pela qual o vício restou sanado. 10.
No mérito, a transferência de propriedade de veículo automotor, para fins administrativos, encontra-se disciplinada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)”. 11.
Em que prese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito autuadas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
MULTA.
INFRAÇÃO OCORRIDA APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, o entendimento da Corte de origem não diverge do posicionamento da jurisprudência do STJ, cujo posicionamento assevera que: "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 448.058/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 2.
Afigura-se inaceitável a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o seu afastamento, mas apenas inaplicabilidade na hipótese dos autos, segundo a exegese que lhe foi emprestada 3.
Agravo Regimental desprovido” (AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014). 12.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que, em 15/04/2014, o autor alienou o veículo Honda City Sedan DX 1.5 Flex, cor cinza, placas NWG-1584/GO, ano/modelo 2011/2011, chassis 93HGM2510BZ207387, RENAVAM *03.***.*49-80, registrado perante o DETRAN/GO, a terceiro, por meio de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira Aymoré CFI S.A., conforme se observa do reconhecimento judicial da alienação em ação movida contra particular (fl. 107), anotação da restrição do gravame (fl. 140), notificação de mora (fl. 14 do id. 85454025), cédula de crédito bancário de financiamento (fl. 15/22 do id. 85454025), termo de declaração em sede policial reconhecendo que que o veículo em questão se encontrava em poder de terceiros (fls. 33/34 do id. 85454026), do auto de apresentação e apreensão do veículo no âmbito de investigação criminal de possível fraude (fl. 39 do id. 85454026), e de decisão judicial anulando a cobrança do IPVA em relação ao autor (fl. 4 do id. 85454028). 13.
Assim, restam insubsistentes os autos de nºs D003601931, D003601029, E012537973, E012537821, E013120368, lavrados pelo DNIT por infrações datadas de 17/04/2014, 16/04/2014, 16/05/2014, 16/05/2014 e 15/06/2014, e os autos de nºs L051353410, L051418725 e L051437306, lavrados pelo DETRAN/DF por infrações datadas de 21/07/2014, 15/09/2014 e 26/09/2014 (fls. 17), todas posteriores à alienação, sendo de rigor a sua anulação, com a corresponde exclusão da respectiva pontuação na CNH do autor mantida junto ao DETRAN/DF" (ID 108069100, grifos acrescidos).
O DETRAN-DF suscitou, ainda, que o acórdão não teria analisado a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Com efeito, analisando os autos, verifico que o DETRAN-DF nem sequer tratou sobre o tema em suas contrarrazões.
De todo modo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da presença do DNIT no polo passivo (art. 109, I, da CF).
Quanto aos demais argumentos apresentados pelo DNIT em seus declaratórios, verifico que também tratam de mero inconformismo.
A bem da verdade, o DNIT alega tão somente que o acórdão teria violado dispositivos de lei e súmula vinculante, sem indicar qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC.
O pedido de inversão do ônus sucumbencial também é absolutamente é incabível.
Novamente, o DNIT não indica qualquer vício na fixação dos honorários, limitando-se a requerer a inversão com base no princípio da causalidade.
O que se observa, portanto, é que os embargantes, inconformados com o resultado da deliberação, buscam novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação das partes não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões que sejam aptas a afastar as conclusões adotadas no decisum embargado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração do DNIT e do DETRAN-DF. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0090001-60.2014.4.01.3400 Processo Referência: 0090001-60.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAPHAEL FELIPE DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DNIT E DETRAN/DF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação das embargantes com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada todas as questões submetidas a apreciação, de modo que se concluiu que (i) "após a prolação da sentença, foram juntados documentos novos aos autos, sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório às partes, suficientes para o deslinde meritório da demanda, razão pela qual o vício restou sanado"; e (ii) "[e]m que prese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito autuadas". 3.
O DETRAN-DF suscitou, ainda, que o acórdão não teria analisado a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
A parte nem sequer tratou sobre o tema em suas contrarrazões.
De todo modo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, em razão da presença do DNIT no polo passivo (art. 109, I, da CF). 4.
O DNIT alega de forma genérica que o acórdão teria violado dispositivos de lei e súmula vinculante, sem indicar qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC.
Declaratórios que buscam o novo julgamento da lide. 5.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, .
EMBARGADO: RAPHAEL FELIPE DE SOUSA, Advogado do(a) EMBARGADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE ALENCAR - DF57678 O processo nº 0090001-60.2014.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
12/09/2022 15:59
Juntada de substabelecimento
-
29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 28/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2021 18:20
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:52
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
30/03/2021 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2021 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
06/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:05
Incluído em pauta para 29/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
04/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:56
Incluído em pauta para 29/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
26/02/2021 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:10
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 22:31
Juntada de manifestação
-
09/12/2020 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 17:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/07/2018 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
11/07/2018 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
11/07/2018 14:28
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4524203 OFICIO
-
11/07/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/07/2018 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/03/2018 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
23/03/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
23/03/2018 17:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
23/03/2018 15:45
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAFAEL DE JESUS ROCHA - CÃPIA
-
22/03/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
-
22/03/2018 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
21/03/2018 15:54
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA RAPHAEL L. FELIPE DE SOUZA
-
04/11/2016 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
03/11/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
03/11/2016 17:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4054091 SUBSTABELECIMENTO
-
26/10/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/10/2016 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
24/10/2016 16:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
08/09/2016 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
08/09/2016 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/09/2016 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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