TRF1 - 1007657-26.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007657-26.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC e outros SENTENÇA Embargos de declaração opostos pelo impetrante (id 2111288664) em face da sentença id 2101785651, alegando omissão no tocante à extensão dos efeitos da decisão ao pedido administrativo formulado em agosto de 2022, os quais não incluídos na decisão liminar, porquanto ainda não haviam completado 360 dias de atraso.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou réplica aos embargos de declaração (id 2126556665), alegando a inexistência de contrição ou omissão a ser reconhecida. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são interpostos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial.
No caso em apreço, verifica-se por certo a existência de omissão quanto aos pedidos de restituição de IRPJ e CSLL protocolados em 17/08/2022, conforme exposto na inicial.
A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora apreciasse os pedidos de restituição protocolados em 28/04/2022 no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, omitindo, porém, os pedidos de restituição protocolados em 17/08/2022.
Considerando o fato superveniente de que o prazo de 360 dias para a apreciação dos pedidos de restituição protocolados em 17/08/2022 já se esgotou, é imprescindível que este fato seja considerado na presente sentença, conforme previsto no artigo 494, II, do CPC, que autoriza a alteração da sentença mediante embargos de declaração para correção de omissões.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Os pedidos de restituição protocolados em 17/08/2022 não haviam transcorrido os 360 dias no momento da apreciação da medida liminar em 07/2023.
No entanto, considerando a data de prolação da sentença, vê-se que transcorreu mais de 360 dias desde o protocolo dessas petições, conforme o artigo 24 da Lei 11.457/2007, razão pela qual o mesmo entendimento proferido na sentença deve ser estendido aos pedidos de 17/08/2022.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da sentença id 2101785651, para DETERMINAR que a autoridade apontada coatora aprecie os pedidos de restituição de crédito formulados em 17/08/2022, destacados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além disso, deixo expresso a aplicação da taxa SELIC a partir do 361º dia, a contar do protocolo dos respectivos pedidos de 04/2022 e 08/2022.
Remanesce inalteradas as demais disposições do provimento embargado.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
17/07/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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