TRF1 - 1003619-59.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003619-59.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA EXECUTADO: ABEL TAVARES PACHECO DESPACHO.EXECUÇÃO FISCAL (1116).
INTIMAR EXECUTADA PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS.
SEM MANIFESTAÇÃO, OFICIAR A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
APÓS, ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.
DESPACHO 1 - Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais finais. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para, se for o caso, a inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96). 3 - Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003619-59.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA EXECUTADO: ABEL TAVARES PACHECO SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA em face de EXECUTADO: ABEL TAVARES PACHECO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Custas a cargo da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
13/03/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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