TRF1 - 1004793-20.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CLOVIS ANTONIO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISRAEL BOGO - PR40917-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1004793-20.2021.4.01.3603 RECORRENTE: CLOVIS ANTONIO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL BOGO - PR40917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DCB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade, por falta de interesse de agir, vez que o benefício foi cessado em 2014 e o autor não formulou novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação.
Requer o autor o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e o restabelecimento do benefício cessado em 06/08/2014. 2.
A sentença deve ser anulada. 3.
O autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 17/07/2014 a 06/08/2014 por lumbago com ciática (38 anos à época, pedreiro).
Conforme laudo SABI juntado com a inicial, o autor passou por perícia administrativa em 06/08/2014, a qual concluiu pela ausência de incapacidade e fixou a DCB naquele mesmo dia. 4.
Assim, o caso em tela diverge daqueles em que há DCB estimada pela perícia administrativa e o segurado não requer pedido de prorrogação, pois nestes casos não há pretensão resistida, uma vez que a cessação se dá unicamente em razão de não ter requerido a prorrogação do benefício, induzindo a autarquia a licitamente entender que o tempo estimado foi suficiente para a recuperação da capacidade laboral.
Conforme exposto acima, a perícia administrativa foi realizada em 06/08/2014, com DCB fixada para a mesma data. 5.
Pelo exposto, não há necessidade de pedido de prorrogação para o restabelecimento do benefício, pois a perícia concluiu que não mais subsistia a incapacidade naquele momento.
A matéria de fato, então, já foi levada ao conhecimento da Administração, configurando a pretensão resistida.
Ademais, o fato do benefício cessado ser antigo não retira o direito do autor, devendo apenas ser observada a prescrição quinquenal. 6.
A causa não está madura para julgamento, devendo retornar ao juízo de origem para regular instrução processual. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual e análise do mérito. 8.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: CLOVIS ANTONIO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL BOGO - PR40917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004793-20.2021.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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