TRF1 - 1002905-88.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002905-88.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002905-88.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A e LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA - GO19272-A POLO PASSIVO:ERINALDO TEIXEIRA GURGEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União e dirigido ao Supremo Tribunal Federal - STF, com o escopo de questionar acórdão proferido pela TR/MT, que proveu o pedido de fornecimento de cirurgia.
Objeto do recurso: desacordo Tema 793/STF.
Decido.
A questão trazida no presente recurso já foi submetida pelo STF à sistemática da repercussão geral, sendo firmada no julgamento do Tema 793 (RE Nº 855.178 RG/PE) a seguinte tese na redação originária: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” Após Embargos de Declaração, esse acórdão foi posteriormente aditado pelo STF, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, o que se extrai do Tema 793 do STF, é que a responsabilidade da obrigação principal é solidária sempre, de todos entes-públicos, no cumprimento da decisão liminar ou sentença, não afastando a legitimidade passiva de nenhum deles.
No caso, quem suportou a obrigação pecuniária foi o Estado de Mato Grosso, estando o acórdão recorrido conforme orientação do STF.
Desta feita, não se trata de divergência de interpretação da Constituição da República ou da lei, mas de simples rediscussão da matéria debatida nos autos, que é insuscetível de ser levada às vias extraordinárias (Súmula 279 STF).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do CPC.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se ao juízo de origem.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Presidente -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL e ERINALDO TEIXEIRA GURGEL LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A RECORRIDO: ERINALDO TEIXEIRA GURGEL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A O processo nº 1002905-88.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/VmektnNi0Y (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1002905-88.2022.4.01.3600 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A RECORRIDO: ERINALDO TEIXEIRA GURGEL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 9 de agosto de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A POLO PASSIVO:ERINALDO TEIXEIRA GURGEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1002905-88.2022.4.01.3600 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A RECORRIDO: ERINALDO TEIXEIRA GURGEL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado da União em face de sentença de total procedência do pedido autoral de realização de procedimento cirúrgico consistente em angioplastia coronariana com implantes de stents farmacológicos, a qual condenou solidariamente a União, o Estado do Mato Grosso e o Município de Tangará da Serra, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Aduz a recorrente, em síntese: (i) ausência de responsabilidade da União pela execução ou custeio da cirurgia; (ii) necessidade de realização de perícia médica; (iii) reserva do possível como fator limitador.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para determinar a improcedência dos pedidos e cassação da tutela antecipada.
Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação para o ente estadual. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
As alegações da recorrente já constam devidamente afastadas pelo magistrado, desde a origem, inclusive o direcionamento primário da condenação ao Estado de Mato Grosso.
Assim consta das razões, as quais encampo integralmente, eis que elucidativas: Para demonstrar a necessidade de sua submissão ao procedimento, o autor apresentou documentos, sendo os mais relevantes: (1) exame de cinecoronariografia, realizado em dezembro/2015; (2) angiografia, de janeiro/2016, que constatou “Lesão obstrutiva tipo “C” (oclusão crônica) de 90%, no terço médio da artéria descendente anterior”; (3) laudo do procedimento de coronariografia, confeccionado em agosto/2021, que concluiu que a artéria descendente anterior (DA) tipo III exibe estenose grave (90%) em segmento proximal e está subocluída (95%) em segmento médio e com bom enchimento por colateral interarterial; (4) laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, de novembro/2021, que descreve ser portador de doença arterial coronariana grave e solicita o procedimento de angioplastia com stents farmacológicos, com internação em caráter de urgência; (5) atestado médico, emitido em dezembro/2021, no sentindo de que é hipertenso, coronariopata, com antecedente de infarto agudo do miocárdio e que vem apresentando quadro de angina e que necessita, com urgência, de angioplastia coronariana com stents farmacológicos; e (6) extrato do sistema de regulação, com a solicitação, em janeiro/2022, de angioplastia coronariana com implante de dois stents e classificação de risco como “Prioridade não urgente”.
O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) externou parecer nos seguintes termos (com destaques acrescidos - ID 969076676): [...] Tecnologia: 0406030022 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA C/ IMPLANTE DE DOIS STENTS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: I – DOS FATOS: 1.
Trata-se de paciente de 60 anos, que conforme consta em relatório médico acostado é portador de insuficiência coronariana, apresentou infarto do miocárdio no passado, já foi submetido a uma angioplastia à época e necessita agora de novo procedimento de angioplastia coronariana.
Realizou cateterismo cardíaco em 16/08/2021 que confirma a doença relatada. 2.
Consta cópia de laudo de cateterismo cardíaco comprobatório. 3.
Consta regulação para o procedimento de angioplastia com dois stents no sistema SISREG III em 12/01/2022. 4.
Consta cópia de relatório médico (28/12/2021) com informações sobre o caso e indicando o procedimento. [...] III – CONCLUSÃO: Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Cardiologia intervencionista. 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: Existem cópias de documentos médicos afirmando a presença da patologia como comprovação do agravo. 4.
Da solicitação: A angioplastia coronária com implante de “stent” é uma das alternativas possíveis para o tratamento da insuficiência coronariana, podendo também ser abordada por cirurgia de revascularização do miocárdio (principalmente em pacientes multi artérias) ou até tratamento clínico.
O tratamento é determinado individualmente conforme as características da doença de cada paciente e por médico especialista que acompanha o caso.
Existe sustentação em literatura pertinente para a proposição de tratamento com stents. 5.
Quanto ao pedido: Consta regulação junto ao SISREG III.
Informamos ainda que o procedimento pleiteado é contemplado pelo SUS (04.06.03.002-2 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA C/ IMPLANTE DE DOIS STENTS) e possui instituições credenciadas para sua realização no Estado de MT. É tipificado como de alta complexidade. 6.
Quanto à urgência do procedimento: A doença coronariana descrita no caso em tela exige ser considerada como urgente, pois existe RISCO DE MORTE enquanto aguarda. [...] De acordo com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o requerente possui insuficiência coronariana e já sofreu infarto do miocárdio.
Para tratamento, há necessidade de se submeter ao procedimento de angioplastia com implante de stents farmacológicos, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, mas ainda não realizado.
Não há, diante dos documentos apresentados, dúvidas sobre a comprovação da doença, sobre a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico prescrito e nem mesmo sobre o dever do Estado de realizá-lo.
Essas circunstâncias levam à rejeição do pedido formulado pela União para realização de perícia médica.
Com efeito, não há necessidade de exame técnico para esclarecimentos quanto à pertinência do procedimento cirúrgico requerido nesta ação, quando os documentos médicos inclusos nos autos e o parecer do Núcleo de Apoio Técnico demonstram sua necessidade e adequação.
Quanto à urgência, ainda que a regulação do pedido tenha sido feita com a classificação de “Prioridade não urgente”, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) expõe que há urgência para que o procedimento se concretize, devido ao risco de morte.
Destaque-se que a solicitação do procedimento fora feita em janeiro deste ano (12/01/2022) e que ainda está com o status de “pendente” de realização, inexistindo qualquer informação quanto à data de sua execução.
Com essas considerações, comprovada a necessidade do procedimento e a demora excessiva em sua execução pelos réus, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (em razão da solidariedade) a promoverem em favor do autor ERINALDO TEIXEIRA GURGEL o procedimento de angioplastia coronariana com implantes de dois stents farmacológicos.
Confirmo a decisão que ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, proferida em 17/03/2022 (ID 972251186).
Apesar da existência de solidariedade entre os entes federativos na satisfação do direito à saúde, para fins de concretizar o princípio da efetividade, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, nos termos da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178/SE, com repercussão geral (Tema 793).
Nesse sentido, incumbe de modo primário ao ESTADO DE MATO GROSSO a responsabilidade pela execução do procedimento cirúrgico.
O autor requer o bloqueio em conta bancária dos réus de valor suficiente à realização do procedimento.
Verifica-se dos autos que os réus, devidamente intimados da decisão que antecipou a tutela, deixaram de observar a obrigação de fazer determinada.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo demandante e determino a requisição da prestação do serviço de saúde a ser cumprida pelo Complexo Hospitalar Cuiabá (id 1129283772) para a realização do procedimento de angioplastia coronariana com implantes de dois stents farmacológicos em favor do autor até o momento da alta médica, bem como o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do valor necessário ao custeio do tratamento, observando-se a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Com isso, expeça-se mandado de intimação do Complexo Hospitalar Cuiabá (razão social: Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-04), por meio de seu representante legal, para cumprir a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos presentes autos os procedimentos necessários para internação do autor e, após o tratamento, a relação das despesas, enquadradas na Tabela do SUS e ajustada pelo IVR, com dados bancários do estabelecimento de saúde, para ressarcimento por bloqueio judicial.
Após a apresentação da relação das despesas, as rés deverão se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias." 4.
No caso, o tratamento cirúrgico encontra previsão na lista de serviços ofertados pelo SUS.
Então, como bem assentado na sentença, não merece guarida a afirmação de limitação de recursos pela tese da reserva do possível.
Verifico, ademais, que o procedimento médico já foi realizado e devidamente pago mediante o levantamento das verbas advindas do bloqueio judicial.
Logo, por uma questão de lógica consumativa, pois já realizada a cirurgia e prestadas as contas ao juízo, não vislumbro quaisquer retoques à sentença, e indefiro os pedidos. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 6.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL e ERINALDO TEIXEIRA GURGEL LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO - SP248526-A RECORRIDO: ERINALDO TEIXEIRA GURGEL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A O processo nº 1002905-88.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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