TRF1 - 1001663-82.2022.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2024 09:49
Juntada de Informação
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22/08/2024 09:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES PLACCA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAROLINE LOPES PLACCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONCA MATHEUS - SP324080-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001663-82.2022.4.01.3604 RECORRENTE: CAROLINE LOPES PLACCA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONCA MATHEUS - SP324080-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FILA DE BANCO.
MAIS DE TRÊS HORAS DE ESPERA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de indenização por dano moral, em razão do tempo de espera em fila de instituição bancária ser superior ao fixado na legislação municipal (15 minutos).
Sustenta a parte recorrente que a demora no atendimento pelo banco ocasiona ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, da dignidade da pessoa humana, além de contrapor-se aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, de lealdade, confiança e do equilíbrio nas relações de consumo, gerando dano moral passível de indenização.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para julgar seus pedidos totalmente procedentes. 2.
De fato, a sentença merece reparos. 3.
Embora a infringência à legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não seja suficiente, por si só, para ensejar o direito à indenização, verifico que, na hipótese, a demora foi excessivamente longa: mais de três horas de espera (doze vezes o constante da legislação), na ocasião em que aguardou atendimento.
Afigura-se irrazoável, portanto, que se submeta o cliente bancário a aguardar tão longamente por atendimento, cabendo à instituição bancária prover meios para tornar o serviço mais célere, em observância aos direitos do consumidor, a cujas normativas deve se sujeitar. 4.
Nesse sentido, o tema 243 da TNU dispõe que: “I) a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação local não configura, por si só, dano moral in re ipsa; II) é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.” 5.
Noto, ademais, que consta dos autos a senha emitida pela instituição bancária contendo data e hora de chegada no local (15/06/2022, às 9h40).
Há, ainda, registro do término do horário de atendimento, consistente no extrato de saldos e lançamentos emitido na mesma data (às 14h17).
Em que pese o documento mencionado indique a conclusão do horário de atendimento, e não o seu início, entendo que, especialmente considerada a situação de hipossuficiência probatória do consumidor na espécie, bem como o tempo necessário para a realização de saque, é o caso de inversão do ônus probatório da demora excessiva.
Há, ainda, fotografia contendo registro do horário de chamada da senha imediatamente anterior, às 13h16, o que por si só já comprova a demora excessiva. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a CEF ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem incidir juros de mora, a contar do evento danoso, qual seja: data da demora excessiva para o atendimento (15/06/2022), e correção monetária a partir da data da sessão do presente julgamento (12/07/2024), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, conforme índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Sem custas nem honorários advocatícios, recorrente vencedor.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
29/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:07
Conhecido o recurso de CAROLINE LOPES PLACCA - CPF: *15.***.*84-54 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES PLACCA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAROLINE LOPES PLACCA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONCA MATHEUS - SP324080-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1001663-82.2022.4.01.3604 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/06/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:52
Incluído em pauta para 12/07/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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16/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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