TRF1 - 1000094-58.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000094-58.2018.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B REU: MARIA DO SOCORRO LINS DA SILVA, COMERCIAL SILVA&SOUSA LTDA - ME, RAFAELA DA SILVA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em face de MARIA DO SOCORRO LINS DA SILVA, COMERCIAL SILVA&SOUSA LTDA - ME, RAFAELA DA SILVA SOUSA, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 546.752,17, oriunda dos contratos nº 4684003000004656 e nº 4684196000004656.
Em contestação, as demandadas alegaram a inépcia da inicial e, no mérito, a necessidade de apresentação do contrato firmado para o deslinde do feito, por meio do qual lhes seria possível refutar os encargos cobrados e eventual inadimplência (doc. 16516472).
Réplica no doc. 23638506.
Não houve requerimento de provas.
Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial (doc. 41147459).
De seu turno, as requeridas reafirmam que a ausência dos contratos lhes dificulta a defesa, além de referir serem contraditórios os valores cobrados com aqueles indicados na minuta do contrato.
Proferida sentença de procedência do pedido autoral – id 76511071, a parte ré interpôs apelação – id 115859355.
Consoante acórdão de id 2075248175, o E.
TRF1a.
Região deu provimento ao recurso de apelação da parte demandada, desconstituo a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos à origem, para o fim de comprovação da legitimidade do débito em cobrança.
Decisão transitou em julgado – id 2075248183.
Em face do que foi determinado no acórdão de id. 2075248175, foi reiniciada a fase de instrução probatória, sendo a CEF intimada para “comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, no período compreendido desde a concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos desde então”.
Manifestação da CEF em id. 2126956954, requerendo a juntada do demonstrativo de débito e evolução de dívida - documento de id 2126957021.
Manifestação da parte ré (id 2127383397), argüindo que “a exequente deixou de juntar os documentos para demonstrar o débito alegado em cumprimento ao que fora decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos com a condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios”.
Requereu, ainda, a “adequação do valor da causa a importância apresentada na planilha de id.
Num. 2126957021”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a documentação colacionada pela parte autora a fim de justificar seu pleito revelou-se insuficiente.
A CEF alega que ajuizou a presente ação de cobrança, para satisfação do seu crédito, haja vista que o contrato firmado com a parte ré foi extraviado.
Afirma que juntou aos autos extratos que comprovam o depósito da quantia contratada na conta e o excesso do limite do crédito rotativo.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, não se consegue verificar qualquer depósito na conta da parte ré na quantia informada como financiada, nem a utilização do valor por aquela.
Descurou-se a autora, portanto, de juntar aos autos documentação suficiente para comprovar o direito que alega fazer jus.
Veja-se que este Juízo facultou a apresentação de novas provas, conforme Despacho de id 2123039671.
Contudo, a autora limitou-se a juntar o demonstrativo de débito e evolução de dívida - documento de id 2126957021.
Desta feita, ficou evidente que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar as alegações firmadas na petição inicial, sendo forçosa a improcedência dos pedidos ali vertidos.
Por seu turno, inacolhível o pedido da ré de “adequação do valor da causa a importância apresentada na planilha de id.
Num. 2126957021”.
O preceito do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 293, do CPC, segundo o qual cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor da causa.
Dessa forma, a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000094-58.2018.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188, JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B REU: MARIA DO SOCORRO LINS DA SILVA, COMERCIAL SILVA&SOUSA LTDA - ME, RAFAELA DA SILVA SOUSA DESPACHO Em face do que foi determinado no acórdão de id. 2075248175, reinicie-se a fase de instrução probatória.
Assim, oportunize-se à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, no período compreendido desde a concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos desde então.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação, vista aos demandados por 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/03/2020 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA para Tribunal
-
11/02/2020 12:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 02:40
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2019 06:02
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
12/12/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 00:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 18:22
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:50
Juntada de procuração/habilitação
-
07/11/2019 18:17
Juntada de apelação
-
15/10/2019 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 16:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 16:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 10:52
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2019 17:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 17:47
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUSA em 25/07/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COROA SOUZA em 01/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 15:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/06/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 11:03
Juntada de alegações/razões finais
-
13/03/2019 09:10
Juntada de manifestação
-
19/02/2019 13:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2019 13:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:52
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUSA em 15/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 09:52
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUSA em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:54
Juntada de manifestação
-
06/02/2019 19:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/02/2019 19:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/02/2019 18:48
Juntada de manifestação
-
09/01/2019 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:27
Juntada de réplica
-
31/10/2018 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:58
Juntada de diligência
-
26/09/2018 16:58
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2018 16:55
Juntada de diligência
-
26/09/2018 16:55
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2018 16:50
Juntada de diligência
-
26/09/2018 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2018 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/04/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
27/03/2018 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2018 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002044-68.2023.4.01.3503
Ariella Soares da Silva Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Dionne Santiago Guimaraes Rodrigu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 19:04
Processo nº 1013815-25.2022.4.01.3100
Jaquinelson Lobato de Barros
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Rildo Valente Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 17:15
Processo nº 1013815-25.2022.4.01.3100
Jaquinelson Lobato de Barros
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:05
Processo nº 1000968-97.2023.4.01.3506
01 Vara da Secao Judiciaria do Distrito ...
1 Vara Federal da Subsecao Judiciaria De...
Advogado: Roseane Vieira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 15:35
Processo nº 1021958-22.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio da Silva Leal
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:33