TRF1 - 1020461-06.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020461-06.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020461-06.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: F.
H.
Y. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELDA CARVALHO JUVENAL CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - (OAB: MT25561-A) F.
H.
Y.
CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - (OAB: MT25561-A) HELDA CARVALHO JUVENAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) DOVAIR CARMONA COGO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: F.
H.
Y.
REPRESENTANTE: HELDA CARVALHO JUVENAL Advogado do(a) RECORRENTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020461-06.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/VmektnNi0Y (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1020461-06.2022.4.01.3600 RECORRENTE: F.
H.
Y.
REPRESENTANTE: HELDA CARVALHO JUVENAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A Advogado do(a) RECORRENTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 7 de agosto de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: F.
H.
Y. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1020461-06.2022.4.01.3600 RECORRENTE: F.
H.
Y.
REPRESENTANTE: HELDA CARVALHO JUVENAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A Advogado do(a) RECORRENTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
MISERABILIDADE CONSTATADA.
GENITOR QUE NÃO FAZ PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
Alega o recorrente que o grupo familiar se restringe às pessoas declaradas no CadÚnico (ele, a mãe, dois irmãos), preenchendo os requisitos para concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER, 12/05/2021. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O impedimento de longo prazo é incontroverso.
O autor, 08 anos, está total e permanentemente incapaz por síndrome de Down e transtorno do espectro autista. 4.
O juízo de origem julgou improcedente a demanda por suposta ausência de miserabilidade: “No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o requerente possui (atualmente 08 anos) reside com a mãe de (39 anos), irmã de (15 anos) e irmão de ( 13 anos) em casa própria, construção de alvenaria, constituída por 04 cômodos, em condições razoáveis de conforto, higiene e conservação, guarnecida por moveis simples.
A residência possui energia elétrica, água tratada e rede de esgoto e fica situada em rua asfaltada com acesso a linhas de ônibus.
Quanto à renda do grupo familiar, em análise do laudo socioeconômico, bem como do CNIS, verifica-se que a mãe do requerente não possui renda formal, sendo a renda familiar atual proveniente do Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, a genitora declarou que recebe ajuda da avó materna do autor, a Sra.
Vera Inês, que auxilia com dinheiro quando pode e paga o plano de saúde do autor, e a avó paterna, Tieko Yasoyama, paga as fraldas. (...) Todavia, em que pese a renda per capita declarada seja nula, o INSS informou também, em contestação (ID 1659859463), que o pai do autor, Sr.
RAMON TOYOKI YASOYAMA desenvolve atividade empresarial (71% de participação societária) na pessoa jurídica R T YASOYAMA & CIA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-99), bem como possui em seu nome um veiculo NISSAN/VERSA 16 UNIQUE, no valor estimado de R$ 39.965,00.
Embora tenha sido declarado que o pai não compõem o grupo familiar, o fato de autor e genitor já não viverem sob o mesmo teto não isenta o pai de prover o sustento do filho.
Não há nos autos elementos de convicção no sentido de que, com renda mensal percebida, o Sr.
RAMON TOYOKI YASOYAMA não possa custear integralmente as despesas do filho, como lhe compete.” 6.
Conforme CadÚnico, o genitor não reside com o autor e a renda familiar é de apenas R$ 600,00 do Auxílio-Brasil.
Ainda que o autor tenha direito à pensão alimentícia do genitor, não foi relatado que ele contribua com qualquer valor, além de fazer parte de outro grupo familiar. 7.
Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).” 8.
Diante do exposto, o autor preenche o requisito de miserabilidade (inscrição no CadÚnico em 03/03/2021), tendo direito ao benefício assistencial na DER (12/05/2021). 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 12/05/2021. 10.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 11.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 12.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: F.
H.
Y.
REPRESENTANTE: HELDA CARVALHO JUVENAL Advogado do(a) RECORRENTE: CIMONE FONSECA DA SILVA SANTOS - MT25561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020461-06.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
23/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002486-34.2023.4.01.3503
Jailton Reis da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:37
Processo nº 1005262-16.2024.4.01.4200
Cristal Matias Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aurilene Matias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 04:10
Processo nº 1002061-07.2023.4.01.3503
Vladimir da Silva Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:32
Processo nº 1020461-06.2022.4.01.3600
Fernando Henrique Yasoyama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helda Carvalho Juvenal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:05
Processo nº 1002511-47.2023.4.01.3503
Marcelo Rodrigues dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hellen Victoria Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:03