TRF1 - 1094666-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 21:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:29
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094666-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Valquiria Martins de Souza e Edvaldo Francisco de Souza Martins em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação na obrigação de fazer consistente em assegurar a posse do imóvel discutido até o pagamento das indenizações e despesas pleiteadas, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos no período compreendido entre 23 de maio de 2014 a 23 de maio de 2016.
Distribuída, em 27/08/2023, originalmente a causa à 17.ª Vara Cível de Brasília, entendeu o julgador pela sua incompetência, em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária. É o breve relatório.
Na concreta situação dos autos, após consulta realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal da 1.ª Região, verifica-se que esta demanda reproduz o Processo 1084616-02.2023.4.01.3400/DF distribuído à 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
O referido processo foi extinto sem resolução de mérito em 03/5/2023.
A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, prevê: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Assim, considerando que trata-se de ação que repete as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, conforme consta do processo 1084616-02.2023.4.01.3400, extinto sem resolução de mérito, a presente ação deve ser distribuída por dependência, com remessa dos autos a 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/06/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/06/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:08
Juntada de procuração/habilitação
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27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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