TRF1 - 1037798-31.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 12:05
Juntada de Informação
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29/04/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
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17/04/2025 16:04
Juntada de apelação
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1037798-31.2019.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao aplicar tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal antes de o julgamento estar definitivamente julgado uma vez que, conforme alega, foi proposta Ação Cautelar Incidental na ADI 5090 (Petição 73800/2024 – ID 7011) e que ainda está pendente de julgamento.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 2134472071.
Vejamos: O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente ao STF (CF, art. 102, I, 'l').
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 12/06/2024), com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, reconhecendo, outrossim, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 12/06/2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Em recentíssima decisão, acórdão publicado em 04/04/2025, o Supremo Tribunal Federal, analisando embargos de declaração cujo objeto é exatamente a extensão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5090, asseverou que: 1.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2.
A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3.
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS.
Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, por se tratar de tentativa de revisão do julgado sem respaldo na legislação de regência, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:15
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037798-31.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, questionando a aplicação da Taxa Referencial - TR na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente ao STF (CF, art. 102, I, 'l').
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 12/06/2024), com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, reconhecendo, outrossim, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 12/06/2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º).
Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2021 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2020 14:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 19:43
Outras Decisões
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19/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
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19/06/2020 18:21
Restituídos os autos à Secretaria
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12/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
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30/01/2020 14:06
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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30/01/2020 14:05
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/01/2020 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2020 15:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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08/01/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 19:23
Juntada de Certidão
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27/11/2019 19:23
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/11/2019 13:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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