TRF1 - 1068250-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1026476-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068250-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEULER ALVES DE OLIVEIRA - GO28251-A RELATOR: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1026476-53.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1068250-82.2023.4.01.3400.
LUSSIVANIA MOREIRA DOS SANTOS Servidor PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1026476-53.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1068250-82.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF que deferiu o pedido liminar para determinar que a "autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise dos Requerimentos administrativos de regularização de linhas protocolados junto a ANTT sob os números 50500.013981/2022-14 e 50500.013978/2022-92".
Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que (i) há ilegitimidade do Gerente Operacional de Transportes de Passageiros da ANTT, pois o ato autorizativo é de chancela final da Diretoria da ANTT, a quem cabe editar e dar publicidade ao ato; (ii) o Tribunal de Contas da União (TCU), em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão nº 559/2021, determinou que a ANTT "se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal" e, em cumprimento à determinação do TCU, durante quase 2 anos, restou suspensa a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados; (iii) somente após a revogação dessa medida, em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 do Plenário do TCU, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei nº. 10.233/2001; (iv) é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei nº. 10.233/2001, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "Ante o exposto, requer a ANTT: a) em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão recorrida, nos termos do art.1.019, inc.
I do CPC, a fim de evitar a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação para o interesse público;" É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo presta-se a deferimento na espécie.
De fato, a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, é direito previsto constitucionalmente (LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal), sendo que, no caso concreto, a agravada relata, na origem, que protocolizou seus pedidos de autorização de novos mercados em 2022 (Processos nº. 50500.013981/2022-14 e nº. 50500.013978/2022-92), que permaneceram sem previsão para análise até a impetração do mandado de segurança, sendo injustificada a demora no processamento do pedido.
No que diz respeito ao processo no âmbito administrativo, o art. 49 da Lei nº. 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para que seja decidido, admitida a prorrogação justificada.
Todavia, embora não se ignore a previsão legal, o caso em apreço possui particularidades que justificam a ausência de decisão até o momento.
Em 2019, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (criado pela Lei nº. 13.334/2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização) editou a Resolução PPI nº. 71/2019, aconselhando o Presidente da República a incluir no programa de parcerias o setor de transportes interestadual de passageiros, sugerindo que não houvesse a existência de limites para as autorizações nesse setor, salvo o caso de inviabilidade operacional, sendo esta definida como "limitações exclusivamente de caráter físico ou impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação dos serviços" (art. 3°, § 1°, da Resolução PPI 71/2019).
O referido normativo foi aprovado pelo Decreto nº. 10.157/2019, tendo a ANTT adotado medidas para a liberação das autorizações de prestação de serviço público de transportes de passageiros, consubstanciada na Deliberação nº. 955/2019 da Diretoria Colegiada da ANTT.
O TCU, analisando a matéria, suspendeu a eficácia da Deliberação nº. 955/2019 e determinou que a ANTT se abstivesse de emitir novas autorizações até a final decisão de mérito do TCU na análise do TC 033.359/2020.
Essa medida foi revogada pelo Plenário do TCU no Acórdão nº. 230/2023.
A despeito de retirar as limitações à outorga de autorizações, o TCU, em sua deliberação, reconheceu a necessidade de realização de estudo de viabilidade operacional para tais outorgas.
Nesse sentido, importante trazer aos autos a decisão do TCU (Acórdão Plenário nº. 230/2023): ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres, relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIP), de acordo com as competências consignadas à ANTT pelo art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar determinada no Acórdão 559/2021-TCU-Plenário, de 17/3/2021, nos termos do art. 276, § 1º do Regimento Interno do TCU; 9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que: 9.3.1. no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para sanar o vício de forma da Deliberação 955/2019, em atenção aos arts. 6º e 9º da Lei 13.848/2019 e à Lei 14.298/2022; 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação - com seu deferimento ou arquivamento -, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma; 9.4. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - devendo informar ao TCU, no prazo de 90 dias, as medidas adotadas ou as justificativas para a sua não implementação - que: 9.4.1. revise a regulamentação do Monitrip, de forma que, caso haja escalonamento em níveis de implantação, considere a sua utilização para estimular o efetivo envio de dados completos por parte das transportadoras, além de prever outras finalidades para a ferramenta, não restritas ao momento de solicitação de novas linhas, com o objetivo de induzir as empresas a manterem o fluxo de informações no sistema; 9.4.2. revise os fatores para prioridade de admissão e de análise dos pedidos de autorização para linhas do TRIP, considerando inclusive o ponto de vista dos usuários, além de adequar a previsão de emissão de novas autorizações à força de trabalho disponível, com o objetivo de conferir eficiência a essa atividade; 9.4.3. adote medidas que favoreçam as atividades de cunho fiscalizatório frente à expansão do universo de empresas operadoras do TRIP, inclusive adequando os procedimentos de suspensão e cassação de autorizações à realidade do novo regime de delegação, com o objetivo de aumentar a efetividade da atuação da Agência; 9.4.4. institua metodologia para mensuração da quantidade de bilhetes de passagens emitidos com o usufruto de benefícios legais, bem como do correspondente impacto econômico-financeiro às empresas operadoras e aos usuários pagantes do TRIP, dando publicidade aos números compilados, com o objetivo de possibilitar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas existentes; 9.4.5. avalie a possibilidade de implementação de sistema eletrônico de cadastro único para concessão das gratuidades ou de outra solução para o problema da emissão de múltiplas passagens gratuitas por beneficiários legais, quando há a intenção de realizar apenas uma viagem, de forma a evitar prejuízo a outros potenciais usuários; 9.4.6. revise o conteúdo dos arts. 15 e 16 da Resolução-ANTT 4.770/2015, de forma a garantir o alinhamento com as disposições da recentemente sancionada Lei 14.298/2022 e aos demais normativos sobre o TRIP; 9.5. conhecer dos agravos interpostos pela ANTT (peças 200 a 212 e 360 a 366) contra os Despachos de 4/3 e 25/6/2021, proferidos pelo Ministro Raimundo Carreiro, e considerá-los prejudicados, face à perda de objeto; 9.6. indeferir os pedidos de admissão nos autos como partes interessadas e como amici curiae, formulados por empresas e por associações de transportadoras; 9.7. orientar à unidade técnica do TCU que monitore a presente decisão em autos apartados, nos termos dos arts. 243 e 250, inciso III, in fine, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. dar ciência deste Acórdão à ANTT e à denunciante, informando que o teor integral de suas peças integrantes (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia e às peças individualmente classificadas como sigilosas pelos respectivos autores.
Além disso, o TCU também reconheceu o vício de forma da Deliberação nº. 95/2019, por entender que deveria ter sido obedecido o procedimento para a edição de uma resolução e determinou "à ANTT que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para sanar o vício de forma da Deliberação 955/2019, em atenção aos arts. 6º e 9º da Lei 13.848/2019 e à Lei 14.298/2022".
Em acréscimo, o TCU reconheceu que a análise de pedidos de autorizações para a prestação de serviços de transportes de passageiros não pode prescindir do exame de viabilidade operacional, conforme determinado pelo art. 47-B da Lei nº. 10.233/2001, alterado pela Lei nº. 14.298/2022.
Nesse sentido, a Corte de Contas determinou o seguinte à ANTT: "para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação - com seu deferimento ou arquivamento - observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma".
Da mesma forma, apesar de considerar o vício de forma da Deliberação nº. 955/2019, o TCU entendeu por bem não considerá-la inválida, mantendo seus efeitos e determinando à ANTT que sanasse o vício de forma com a conversão da referida deliberação em resolução, optando por manter as autorizações já concedidas, de forma que todas as determinações do TCU miraram em novas autorizações a serem concedidas pela ANTT. É certo que a deliberação do TCU não vincula o Poder Judiciário no exercício da jurisdição, mas também é certo que o Supremo Tribunal Federal validou tal decisão no julgamento da ADI 6.270/DF, ao fazer expressa referência no julgado de que a ANTT deveria se ajustar às exigências do Tribunal de Contas da União sobre essa matéria.
Em atenção a essas determinações, foi editada a Resolução nº. 6.033/2023, que passou a tratar integralmente da matéria e que, inclusive, deve ser aplicada ao pleito da agravante. É que a Resolução nº. 6.013/2023 foi editada em caráter transitório, a fim de permitir a análise dos requerimentos pendentes em razão da suspensão determinada pelo TCU.
Esse ato normativo é claro ao dispor sobre a sua transitoriedade ao determinar em seu art. 4º que: "Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022".
O ato normativo objeto da citada audiência pública é justamente a Resolução nº. 6.033/2023, que passou a dispor, entre outras questões, sobre inviabilidade operacional, técnica e econômica dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme previsto no art. 47-B da Lei nº. 10.233/2001.
Assim, considerando que a Resolução nº. 6.013/2023 tinha como função apenas permitir que a ANTT pudesse apreciar os pedidos até então apresentados, sendo norma de disposição transitória, não pode ser aplicada indefinidamente, principalmente em relação a pedido apresentados após a deliberação do TCU, que passou a exigir uma análise profunda dos requisitos previstos no art. 47-B da Lei nº. 10.233/2001.
Logo, o contexto fático revela que a demora da ANTT não é injustificada, uma vez que a suspensão imposta pelo TCU, por quase dois anos, afetou diretamente a análise desses pedidos e implicou o represamento desses pleitos, de maneira a afetar o curso normal dos trabalhos da agência.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068250-82.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra ato do GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, vinculado à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: I - com fundamento em toda a argumentação supra e em especial nos arts. 1º inciso IV, 5º, inciso XV, LV, LXIX e Art. 6º, da Constituição Federal, presentes os requisitos do fumus boni yuris e do periculum in mora, se digne a conceder, LIMINARMENTE, initio litis e inaudita altera pars, a liminar pleiteada, para que o Impetrado: a.
Analise e decida os Requerimentos administrativos de regularização de linhas protocolados junto a ANTT sob os números 50500.013981/2022-14 e 50500.013978/2022-92 no prazo de 30 dia; (...) IV. seja confirmada a liminar concedendo definitivamente a segurança a Impetrante, conforme requerido, e julgando totalmente procedente do presente writ, por ser está uma medida de lidima e inteira Justiça.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou seus pedidos de autorização de novos mercados de nº 50500.013981/2022-14 e 50500.013978/2022-92 em 16/02/2022, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise devida.
Defende que, em casos análogos, houve célere decisão administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao comando judicial id. 1715266493, a impetrante informou que ajuizou a ação n.1029236- 91.2023.4.01.3400, anteriormente, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, id. 1717355952.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora, id. 1817947172.
Ingresso da ANTT no feito (id 1826141659).
Notificada, a autoridade não apresentou informações.
A 1ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência em favor deste juízo (id.2133893946).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o pedido de autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário em novos mercados, nos autos dos Processos Administrativos nº 50500.013981/2022-14 e nº 50500.013978/2022-92, encontram-se atribuído à gerência relativa à autoridade impetrada desde em 16/02/2022, sendo que até a presente data ainda não foi analisado.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter seu requerimento analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise dos Requerimentos administrativos de regularização de linhas protocolados junto a ANTT sob os números 50500.013981/2022-14 e 50500.013978/2022-92.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação.
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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