TRF1 - 1014888-50.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JESSICA IZANIL DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MARASINI DE LARA - MT32039-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1014888-50.2023.4.01.3600 RECORRENTE: Y.
V.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: JESSICA IZANIL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARASINI DE LARA - MT32039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RENDA SUPERIOR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO BAIXA RENDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Y.
V.
D.
S.
N., representada por sua genitora JESSICA IZANIL DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, ao fundamento de que a última remuneração percebida pelo segurado não permite enquadramento no conceito de baixa renda.
Pede, ao final, o provimento do recurso, concedendo-se o recurso ao pagamento do auxílio-reclusão. 2.Eis o teor da sentença atacada: A prisão ocorreu após a entrada em vigor da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que introduziu os parágrafos 3º e 4º no art. 80 da Lei 8.213, de 1991.
Assim, a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda passou a ser feita pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
Essa média dos salários de contribuição é obtida mediante soma das remunerações efetivamente existentes no período de 12 meses anteriores à prisão, sendo o divisor o número efetivo de salários de contribuição.
Nesse sentido, tese fixada pela TNU ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5003395-11.2020.4.04.7001 (com destaques acrescidos): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA.
REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA.
TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) No caso dos autos, verifica-se do processo administrativo que o segurado recluso possui salários de contribuição em 06 dos 12 meses anteriores à prisão: setembro a novembro de 2021 e de janeiro a março de 2022.
O INSS apurou a média, mediante soma e divisão por 06, número de remunerações integrais, efetivas e corrigidas monetariamente, com obtenção do valor de R$ 2.176,22 (dois mil cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), superior, portanto, ao limite de R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) fixado no art. 5º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022.
Quanto à flexibilização do conceito de baixa renda, registro que a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 00007133020134036327, fixou a seguinte tese: “é possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’.” (PEDILEF 00007133020134036327, DJE 01/03/2018).
Da análise do CNIS e considerando as remunerações auferidas em 2021 e 2022, constata-se que os salários de contribuição do segurado recluso foram superiores aos limites fixados nas Portarias Interministeriais e, em sua maioria, superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, a média dos salários de contribuição superou mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) o limite de R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) fixado no art. 5º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022.
Portanto, não há como considerar irrisório o valor do salário de contribuição que excede o limite fixado para o ano da prisão (2022), de modo que, no caso, revela-se incabível a flexibilização do critério estabelecido para a configuração da baixa renda.
Destaque-se que a flexibilização do conceito de baixa renda é decorrente de construção jurisprudencial, aplicável, apenas, a situações excepcionais, com superação do limite estabelecido em valor irrisório.
Assim, não atendido um dos requisitos, a autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de tal modo que o não cumprimento de qualquer um deles leva a improcedência da ação, restou dispensada a análise da qualidade de segurado, da carência e da condição de dependente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. 3.
No caso presente a ação foi ajuizada pela menor Y.
V.
D.
S.
N., na condição de filha de Cleberson Morais das Neves, visando o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, eis que dependente presumida de seu genitor.
O segurado em questão foi condenado definitivamente e recolhido a prisão no regime fechado, a partir de 30/04/2022. 4.
O auxilio-reclusão é um beneficio devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social.
Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um beneficio que encontra alicerce no principio da proteção à família. 5.
Entretanto, referido beneficio será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. 6.
Na data da prisão, isto é, em 30/04/2022, incluía-se no conceito de baixa renda o segurado cujo salário de beneficio fosse igual ou inferior a R$ 1.655,98, nos termos do art. 5" da Portaria Interministerial MTP/ME 12 DE 17/01/2022, vigente à época. 7.
Conforme dados do processo administrativo do segurado recluso (id: 352530700, pg 31), o segurado recluso recebia o valor, na média dos 6 meses anteriores ao recolhimento, de R$ 2.176,22, valor que ultrapassa o teto limite para recebimento de auxílio-reclusão.
Ademais, não cabe ao julgador flexibilizar o limite legal, apenas pelo fato de se tratar de menor impúbere. 8.
Assim, irretocável a sentença que concluiu pelo improcedência do pedido de auxílio reclusão, em razão de que a última remuneração percebida pelo segurado não permite enquadrado no conceito de baixa renda. 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JESSICA IZANIL DA SILVA RECORRENTE: Y.
V.
D.
S.
N.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARASINI DE LARA - MT32039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014888-50.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
29/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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