TRF1 - 1001526-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de neoplasia maligna do rim de células claras (CID 10: C 64.0).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória antecipado formulado pela parte autora (id. 2141306305).
Posteriormente, a requerente compareceu nos autos requerendo a desistência da ação (id. 2152443190).
Instados para se manifestarem acerca do pedido de desistência os réus não se opuseram. É o que importa relatar, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela autora, em razão de não mais subsistir interesse no feito.
Após a contestação do pedido inicial, a legislação processual civil vigente condiciona a faculdade do autor de desistir da ação à anuência do(s) réu(s), consoante dispõe o art. 485, § 4º, CPC.
Assim, considerando que os réus não se insurgiram contra o pedido formulado pela autora é, portanto, cabível a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
Antecipo o trânsito em julgado para a ocasião da intimação do(a) requerente do teor desta sentença.
Isso porque a doutrina majoritária tem reconhecido como fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Nessa linha cito o magistério de Didier Jr. e Cunha: “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Após a intimação do(a) autor(a), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/01/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 10:47
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Em foco, pedido de desistência formulado pela parte autora no evento de nº 2152443190.
Pois bem.
Por imposição legal, após oferecida a contestação, o(a) autora(a) não poderá desistir da ação sem o o consentimento do réu, conclusão essa extraída do § 4º do art. 485, do CPC.
Assim, antes de homologar o pedido, deve o juiz ouvir a(s) parte(s) contrárias.
Em razão do exposto, INTIME-SE os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desistência veiculado pela parte autora (id. 2152443190), ocasião em que deverão requerer o que entenderem pertinente ao deslinde da demanda, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita ao pedido.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este despacho força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Em foco, petição inserida pela UFJ no evento de nº 2144901863, na qual a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada para concessão dos medicamentos PEMBROLIZUMABE associado a AXITINIBE (id. 2141306305).
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerente em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos para reconsiderá-la.
Portanto, registro ciência do agravo interposto pela autora, distribuído no Gabinete da eminente Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (Gab. 35), sob o nº 1028531-74.2024.4.01.0000.
Todavia, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para réplica e após dê-se prosseguimento às providências dispostas na decisão proferida no evento de nº 2135149988, mormente a partir do parágrafo 27, com a intimação das rés para especificações de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 20:02
Juntada de Ofício enviando informações
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27/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 07:46
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de neoplasia maligna do rim de células claras (CID 10: C 64.0).
Alega, em síntese, que: I- foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Rim e Células Claras (CID 10 C64.0) com metástase óssea, pulmonar, adrenal e linfonodal; II – foi submetida a nefrectomia em 2022, tendo ocorrido progressão da doença com metástase pulmonar; III – iniciou o tratamento com Sunitinibe 50 mg/, tendo evoluído com toxidade limitante grau III, apresentando quadro de icterícia, sarcopenia e até necessidade de internação em UTI; IV – diante desse quadro, foi prescrito pela médica assistente o medicamento PEMBROLIZUMABE, já incorporado pelo SUS, mas ainda não disponível para o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do órgão para a situação clínica da demandante; - ocorre que, o medicamento possui custo elevado, cerca de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), cada caixa e não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do protocolo prescrito; V- por essas razões, recorre ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos o fornecimento dos fármacos para o tratamento de carcinoma.
Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que fosse determinado o fornecimento dos medicamentos.
Ao apreciar o pedido, este juízo indeferiu o pedido por ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito obrigatório para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, do CPC, especificamente em razão de a nota técnica emitida sobre o caso ter sido desfavorável por falta de evidências científicas que sustentassem a indicação do medicamento (id. 2135149988).
Após os réus contestarem a ação, a parte autora informou a progressão da doença e requereu a substituição/alteração do tratamento (id. 2139664949).
Juntou relatório médico atualizado com nova prescrição para o uso de PEMBROLIZUMABE associado a AXITINIBE (id. 2139664998).
Instados, os réus se manifestaram contrários à substituição/alteração do tratamento.
Solicitada nova nota técnica específica para o caso (id. 2140700914), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que durante o curso de um tratamento médico, é comum que ocorram alterações na dosagem ou na prescrição de medicamentos.
Essas mudanças são frequentemente necessárias para adaptar o tratamento às necessidades específicas do paciente e à evolução do seu quadro clínico.
Desse modo, a simples substituição dos medicamentos inicialmente postulados na petição inicial por outros mais eficazes ou que se tornaram necessários ao longo do tratamento não configura uma modificação do pedido inicial, mas mero ajuste do tratamento, decorrente do próprio processo terapêutico, não resultando em qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.
A propósito, o objetivo da ação é a garantia do direito à saúde consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que consiste no tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual o(a) autor(a) está acometido(a), razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica. É nesse trilho que tem se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, mesmo após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.” (STJ, AgInt no RMS 47.529/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019) (destaquei).
Nesses casos excepcionalíssimos, até mesmo após a prolação da sentença, o Tribunal Cidadão tem admitido a relativização da coisa julgada e entendido que é possível a alteração do medicamento, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795761/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019) (grifei).
Assim, conforme a orientação jurisprudencial do Corte Superior, é perfeitamente plausível a substituição do tratamento, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada ou uma modificação do pedido inicial, o qual é o próprio tratamento médico, sobretudo na hipótese dos autos onde ocorreu uma piora do quadro clínico da parte autora, porquanto a ação está fundamentada no direito à saúde previsto no artigo 196 da CF/88 (REsp nº 1.062.960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008).
Cabe salientar, ainda, que essa flexibilidade na execução da decisão judicial é fundamental para assegurar que o paciente receba o tratamento adequado e atualizado, de acordo com as melhores práticas médicas disponíveis.
Foi nesse contexto, diante de fatos novos (alteração da prescrição médica), que este juízo decidiu reabrir o debate sobre a possibilidade da concessão da tutela provisória fundada na urgência, prestigiando o princípio da dialeticidade processual.
Contudo, verifico que o requisito objetivo firmado pela tese do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos ainda não foi atendido (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017).
Isso porque, semelhantemente como ocorrera na ocasião da prolação da decisão que indeferiu a tutela provisória (id. 2135149988), o corpo técnico da plataforma e-NATJUS emitiu nota técnica específica para o caso sendo desfavorável ao uso dos insumos prescritos.
Segue a transcrição da conclusão na Nota Técnica nº 245715 (anexo): “CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE CELULAS CLARAS RENAIS MESTÁTICO; CONSIDERANDO a análise da NT 233800 realizada por este NatJus e documentos anexados; CONSIDERANDO que PEMBROLIZUMABE não apresenta indicação de segunda-linha em câncer renal avançado; CONCLUI-SE que NAO HÁ DADOS CLINICOS que justifiquem o tratamento com PEMBROLIZUMABE em CANCER DE RIM METASTÁTICO TIPO CELULAS CLARAS em cenário de segunda-linha” Portanto, a pretensão da parte autora, por ora, não merece ser acolhida pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no evento de nº 2135149988, cuja compreensão adoto como razão de decidir.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência formulado pela parte autora.
CONCRETIZE-SE integralmente as providências contidas no provimento judicial de id. 2135149988, sobretudo a partir do parágrafo 26.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 20:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
04/08/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2024 14:24.
-
03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/08/2024 15:46.
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/08/2024 17:18.
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01/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora ajuizou a presente demanda em face da União, Estado de Goiás e Município de Jataí, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de neoplasia maligna do rim de células claras metastático (CID 10: C 64.0).
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida no evento de nº 1851321173 em 09/10/2023, em razão da falta de evidências científicas que comprovem a eficácia de Pembrolizumabe isolado como opção terapêutica.
Após os réus apresentarem suas respectivas contestações, o requerente compareceu nos autos informando a progressão da doença, bem como apresentou relatório circunstanciado atualizado e nova receita médica com prescrição de Pembrolizumabe associado a Axitinibe.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Considerando a necessidade de alteração do tratamento requerido pela parte autora em virtude do seu quadro clínico, é necessário conferir maior celeridade aos atos processuais, mormente nos casos de pacientes em tratamento oncológico que, via de regra, apresentam risco potencial de morte.
Assim, INTIMEM-SE pessoalmente os réus por mandado, com urgência, para manifestarem-se no prazo exíguo de 48h (quarenta horas), acerca do pedido de modificação do tratamento.
Concomitantemente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, com o fito de informar se há evidências científicas do tratamento com Pembrolizumabe associado a Axitinibe e se há substitutivos terapêuticos incorporados pelo SUS, bem como prestar outras informações necessárias, de modo a subsidiar a decisão deste juízo.
DESIGNE-SE o prazo de 5 (cinco) dias para resposta e instrua-se o pedido com cópia da petição inicial e toda documentação médica acostada.
Transcorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em Substituição – SSJ/JTI -
29/07/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:09
Juntada de contestação
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:47
Juntada de contestação
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18/07/2024 10:47
Juntada de contestação
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06/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de neoplasia maligna do rim de células claras (CID 10: C 64.0). 2.
Alega, em síntese, que: I- foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Rim e Células Claras (CID 10 C64.0) com metástase óssea, pulmonar, adrenal e linfonodal; II – foi submetida a nefrectomia em 2022, tendo ocorrido progressão da doença com metástase pulmonar; III – iniciou o tratamento com Sunitinibe 50 mg/, tendo evoluído com toxidade limitante grau III, apresentando quadro de icterícia, sarcopenia e até necessidade de internação em UTI; IV – diante desse quadro, foi prescrito pela médica assistente o medicamento PEMBROLIZUMABE, já incorporado pelo SUS, mas ainda não disponível para o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do órgão para a situação clínica da demandante; - ocorre que, o medicamento possui custo elevado, cerca de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), cada caixa e não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do protocolo prescrito; V- por essas razões, recorre ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos o fornecimento dos fármacos para o tratamento de carcinoma. 3.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento dos medicamentos e, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar as rés, de forma definitiva, ao fornecimento do tratamento. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
No evento de nº 2134485077 foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, providenciando a juntada de documento pessoal e de comprovante de endereço. 6.
Instada, a requerente juntou documentos e em seguida, vieram-me novamente os autos conclusos. 7.
Nota técnica solicitada (id. 2134838699). 8. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Este requisito, ao menos nesta análise perfunctória, parece presente, uma vez que a autora está em tratamento de câncer, sendo certo que a demora é fator determinante para o diagnóstico, tratamento e cura da doença. 12.
Contudo, não obstante a urgência na aquisição do medicamento, para apreciação do fumus boni iuris é imprescindível melhor instrução do processo. 13.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento de recurso repetitivo, resolvendo a questão jurídica acerca da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a fornecer ao autor da ação judicial medicamento não contemplado no protocolo oficial do SUS (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017). 14.
Em síntese, o STJ afirmou ser imprescindível o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido. 15.
O não atendimento de qualquer dos requisitos, portanto, em sintonia com a precitada jurisprudência sedimentada, acarretará no julgamento de improcedência do pedido. 16.
Na hipótese dos autos, o requisito formal está atendido, porquanto é possível verificar que o fármaco pretendido possuem registro na Anvisa (id. 2134389825). 17.
O requisito subjetivo também está demonstrado, considerando o alto custo do medicamento, além de estar em tratamento em hospital filantrópico.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido. 18.
Por outro lado, o requisito objetivo não foi atendido. 19.
Isso porque, a conclusão da Nota Técnica nº 233800 (anexa) foi desfavorável.
Segue a transcrição da conclusão: “CONSIDERANDO paciente com diagnóstico de carcinoma renal, celulas claras, metastático.
CONSIDERANDO que já realizou tratamento com sunitinibe, em 1ª linha, porém, após o 3º ciclo, apresentou toxicidade limitante.
CONSIDERANDO que é solicitada a tecnologia PEMBROLIZUMABE isolado como opção terapêutica.
CONSIDERANDO, no entanto, que não existem dados de estudos clínicos randomizados que comprovem a ação de pembrolizumabe isolado em pacientes que já fizeram uso de sunitinibe.
CONLCUI-SE, portanto, que não há evidencias, na liteartura médica, que sustentem tal indicação para o caso em tela.” 20.
Portanto, com as provas até então presentes nos autos e com a informação técnica disponível no momento, tenho por não demonstrado o fumus boni iuris, de modo que não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico que ampare a concessão do pedido antecipatório e, por conseguinte, o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisório de urgência requestado.
Entretanto, faculto à autora, a qualquer tempo, apresentar elementos e provas que possam infirmar a conclusão ora adotada. 22.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
CITEM-SE os réus dando-lhes ciência dos termos da presente ação para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 28.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 29.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete. 30.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal – em designação -
01/07/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:48
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001526-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de neoplasia maligna do rim de células claras (CID 10: C 64.0). 2.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
Pois bem.
Considerando o teor da última declaração de Imposto de Renda inserida nos autos (id. 2134389822), aliado à narrativa fática, sobretudo em razão de a parte autora fazer tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos. 6.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950. 7.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o documento pessoal juntado aos autos no evento nº 2134389710 está incompleto. 8.
Ainda, apesar de trazer aos autos a declaração de id. 2134389722, a autora não anexou o comprovante de residência, sendo possível verificar indícios que deixam margem a dúvidas sobre o domicílio da autora, a exemplo: o endereço declarado na Receita Federal em 2024 é no Município de Santa Helena/GO (id. 2134389822), e o exame mais recente também fora realizado naquele munícipio, em 20/06/2024 (id. 2134389792). 9.
Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda a inicial, suprindo a falta do documento pessoal, bem como para que, diante das evidências acima, demonstre que reside, de fato, no endereço indicado na inicial. 10.
Ressalto que o comprovante de endereço deve ser atual (até o máximo de 06 meses) em seu nome ou, se não estiver no seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, informando que a parte autora é domiciliada no seu imóvel. 12.
Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos com urgência. 13.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete. 14.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto – em designação -
26/06/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA ABETE VIEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*60-06 (AUTOR)
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26/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/06/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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