TRF1 - 1005397-57.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005397-57.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JAZIEL NUNES DE ALENCAR e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARCONI MOREIRA FILHO - AM9552-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, §3°, DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa (1001883-36.2019.4.01.3200), indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. 2.
Afirma o Ministério Público Federal que o Prefeito de Manacapuru/AM, pessoa responsável, à época, pela gestão dos recursos repassados na vigência do Convênio n° 441/DPCN/2014, teria se aproveitado do cargo para malversar verba pública, no sentido de fazer o pagamento a empresa contratada por serviços não integralmente prestados, causando o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica, em prejuízo ao erário. 3.
Sustenta o órgão ministerial que “embora seja evidente a presença do requisito do periculum in mora, o que se pleiteia aqui é o deferimento de medida de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, providência que, nos termos do entendimento já pacificado na jurisprudência, dispensa a prova do periculum in mora, por ser este presumido em casos tais”. 4.
Verifica-se da inicial do recurso que há, de fato, fundados indícios da ocorrência de atos ilícitos praticados pelos requeridos, uma vez que teria o Prefeito de Manacapuru/AM ordenado o pagamento integral do valor do convênio (R$ 659.000) à empresa ré, sem correspondência com a realidade da execução do contrato, causando o enriquecimento ilícito da pessoa jurídica e prejuízo ao erário público. 5.
Constata-se dos autos, contudo, que o MPF não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, que os requeridos poderiam se desfazer de seus bens, dificultando ou impossibilitando o alcance dos efeitos práticos das obrigações pecuniárias que podem vir a ser aplicadas, a teor do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da CF. 6.
A decisão do relator, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida em 24/03/2020, antes, portanto, da edição da Lei 14.230/2021, que promoveu sensíveis modificações na Lei 8.429/92. 7.
Como sabido, a Lei 14.230/2021 se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que seu art. 1º, § 4º determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Precedentes do Tribunal: AC 0004011-26.2013.4.01.3307, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe 04/07/2024; AC 1000315-41.2017.4.01.3301, Rel.
Desembargador Federal Cesar Jatahy Fonseca, Quarta Turma, PJe 27/06/2024. 8.
Logo, com o advento das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º). 9.
Em sua manifestação, a Procuradoria Regional da República se limitou a afirmar que é “nítida a possibilidade de que reste frustrada a efetividade da medida”, não havendo nos autos, porém, qualquer prova dessa alegação. 10.
Ausentes, assim, ambos os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens requerida, pois não demonstrado que as partes requeridas estariam adotando condutas a inviabilizar ou dificultar o cumprimento de eventual condenação pecuniária, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. 11.
Agravo de instrumento do MPF a que se nega provimento.
Decisão liminar revogada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CONSTRUCOES E TRANSPORTES CASSIANO LTDA e CELIO CESAR CASSIANO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JAZIEL NUNES DE ALENCAR, CONSTRUCOES E TRANSPORTES CASSIANO LTDA, CELIO CESAR CASSIANO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSÉ MARCONI MOREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCONI MOREIRA FILHO - AM9552-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSÉ MARCONI MOREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCONI MOREIRA FILHO - AM9552-A O processo nº 1005397-57.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:35
Expedição de Carta de ordem.
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18/05/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 21:45
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:11
Decorrido prazo de CELIO CESAR CASSIANO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 11:17
Juntada de diligência
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22/10/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:13
Juntada de diligência
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15/10/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 09:52
Juntada de diligência
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06/07/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:35
Mandado devolvido não cumprido
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25/05/2021 17:35
Juntada de diligência
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22/04/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 16:51
Mandado devolvido não cumprido
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24/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:50
Mandado devolvido não cumprido
-
24/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
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05/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
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25/03/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/03/2020 20:37
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 20:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 20:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 20:22
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 16:08
Conclusos para decisão
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03/03/2020 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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03/03/2020 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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