TRF1 - 1002090-82.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 17:03
Juntada de Informação
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23/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1002090-82.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:L.L.B.R.
DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida (impetrado) a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
11/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:15
Juntada de apelação
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08/07/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002090-82.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.L.B.R.
DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215 e CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA I Trata-se de demanda, com pedido de liminar, ajuizada por L.L.B.R.
DISTRIBUIDORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outro, por meio da qual objetiva, em suma, a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário quanto à exigência da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, INCRA, SESI e ao SENAI na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, bem como que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar à Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de contribuições devidas a outras entidades e fundos (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, INCRA, SESI e ao SENAI) em face da suspensão da exigibilidade e se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada.
Despacho de id 500669354 determinou a suspensão do feito.
O impetrante manifestou-se requerendo a reconsideração acerca do despacho de id 500669354.
Decisão de id 611430350 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (id 636609481).
O Ministério Público Federal retornou os autos sem se pronunciar, opinando pelo prosseguimento do feito.
Despacho de id 671057981 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O impetrante requereu a aplicação decisão proferida nos aludidos precedentes, conforme acórdão retro, e sua respectiva modulação (id 2125822085). É o relatório.
Decido.
II Julgado o Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante requereu a aplicação da decisão ao caso em tela, com a respectiva modulação dos efeitos determinada pela egrégia Corte.
Em acórdão publicado no dia 02.05.2024, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (REsp 1898532-CE): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Desta forma, a tese firmada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça é desfavorável à pretensão formulada no presente mandado de segurança, o que impõe sua improcedência liminar na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange à modulação, a Corte Superior a determinou “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Na hipótese, não houve concessão de medida liminar favorável à empresa Impetrante, razão pela qual não há se falar na restrição da eficácia temporal da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por L.L.B.R.
DISTRIBUIDORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante em custas judiciais (art. 85 do CPC), sem honorários (art. 16 da Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
27/06/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 16:38
Denegada a Segurança a L.L.B.R. DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (IMPETRANTE) e L.L.B.R. DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0002-14 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2021 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:50
Juntada de manifestação
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30/08/2021 00:59
Juntada de manifestação
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25/08/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:53
Juntada de manifestação
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19/07/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 22:10
Juntada de documento comprobatório
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10/07/2021 23:04
Juntada de manifestação
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07/07/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2021 13:40
Juntada de manifestação
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27/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/04/2021 22:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/04/2021 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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