TRF1 - 1003343-17.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003343-17.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível nº 1003343-17.2022.4.01.3503, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores decorrentes do inadimplemento dos contratos nºs 083419107000098692, 0000000207166550, 3419001000229835, 083419107000098935, 083419107000099150 e 0000000218505703.
Inicial instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A sentença de ID 1685076459 homologou a renúncia comunicada pela autora em relação ao contrato nº 083419107000098692, mantendo o prosseguimento do feito em relação aos contratos nºs. 0000000207166550, 3419001000229835, 083419107000098935, 083419107000099150 e 0000000218505703.
Citado (ID 1905136154) o réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
Quanto à existência da dívida, a Caixa, com a inicial, juntou aos autos a Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (ID 1330864793) subscrita pelo réu; as faturas dos cartões de crédito VISA INFINITE CREDITO (4219600XX8XXXX18) e ELO INTERNACIONAL CARTAO (6505070XX6XXXX71) concernentes aos respectivos contratos 0000000207166550 (ID 1330864780) e 0000000218505703 (ID 1330864781), acompanhados dos relatórios de evolução pós enquadramento (Ids 1330864777 e 1330864778).
Instruiu a exordial também com a Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual (ID 1330864779) para fins de realização de empréstimos/financiamentos, subscrito pelo devedor.
Apresentou, quanto ao contrato nº 3419001000229835195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), demonstrativo de débito ID 1330864773.
Para o contrato nº 083419107000098935 - 107 - CREDITO DIRETO CAIXA SALARIO – juntou o demonstrativo de débito de ID 1330864775 e correspondente planilha de evolução (ID 1330864783), demonstrando o valor contratado de R$ 30.000,00, em 31/08/2020, tendo sido adimplida 9 prestações das 60 previstas.
NO que tangue ao contrato nº 083419107000099150 - 107 - CRED SENIOR - PRE-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE - a CEF apresentou o demonstrativo de débito ID 1330864774 e respectiva planilha de evolução de ID 1330864782, cujo valor contratado em 09/09/2020 foi de R$ 12.000,00, tendo o mutuário pago 9 das 42 prestações contratadas.
Tenho, portanto, por comprovadas a existência dos negócios jurídicos estabelecidos entre as partes.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, ensejando a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
A propósito, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) seja aplicável às instituições financeiras, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Portanto, tendo a parte ré deixado de impugnar especificamente os encargos aplicados pela Caixa na evolução da dívida, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 336 do CPC, torna-se inviável a revisão judicial, de ofício, desses encargos, a impor o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia decorrente dos contratos 0000000207166550, 3419001000229835, 083419107000098935, 083419107000099150 e 0000000218505703, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela Caixa e ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/09/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:45
Juntada de manifestação
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26/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/09/2022 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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