TRF1 - 1000527-15.2020.4.01.3606
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000527-15.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CELIO POLIDORIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - MT16366, EMELI PAULA LARA CORREA SIQUEIRA - MT13009/O, JOAO PAULO CALVO - MT12342/O, LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA - MT17820/O, VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em face dos requeridos Célio Polidorio e Kelli Caroline Carlzolari, diante da ocorrência de suposto dano ambiental em 133,97 hectares ocorrido em imóvel localizado no município de Nova Canaã do Norte/MT.
Em sede de contestação o requerido Célio Polidorio suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1063942787).
O MPF apresentou réplica à contestação apresentada por Célio Polidorio (ID 1155575286).
A requerida Kelli Caroline Carlzolari, por sua vez, apresentou contestação no ID 1673162981, na qual asseverou que não outorgou poderes para que o advogado Silvio Eduardo Polidorio apresentasse sua defesa.
Em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos.
O MPF (ID 1739970588) e o IBAMA (ID 1740093083) apresentaram réplicas à contestação apresentada pela requerida Kelli Caroline Carlzolari.
Instados a se manifestar quanto as alegações contidas na defesa da requerida Kelli Caroline Carlzolari, o requerido Célio Polidorio apresentou a manifestação ID 2123158671 e o advogado Silvio Eduardo Polidorio manifestou-se no ID 2127760071.
A requerida Kelli Caroline Carlzolari, por sua vez, requereu que fosse determinada a imediata proibição de qualquer comunicação direta entre Silvio Eduardo Polidorio e sua irmã Nívea Calzolari.
Pugnou, ainda, pelo julgamento do mérito (ID 2127771689).
Decido. i) Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação o requerido Célio Polidorio pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem nenhuma relação com o ocorrido.
A requerida Kelli Caroline Carlzolari, por sua vez, sustentou em sua peça de defesa que vendeu a propriedade rural ao requerido Célio Polidorio antes da prática do dano ambiental.
Entretanto, da análise do Laudo Prodes 22250 acostado pelos autores na exordial (ID 229128885), não é possível concluir que os danos ambientais tenham sido perpetrados posteriormente à referida transação, uma vez que os mapas que instruem o laudo indicam que o desmatamento deu-se entre 01/06/2016 a 01/06/2019.
Outrossim, conforme consta do Laudo Prodes 22250, à época da confecção do referido documento ambos os requeridos constavam como responsáveis perante o SIGEF.
Desse modo, entendo que nesse momento não existem elementos suficientes à declaração da ilegitimidade passiva dos requeridos.
No momento da propositura da demanda, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme as afirmações do autor, de modo que eventual ilegitimidade dos requeridos é matéria a ser enfrentada no mérito, em consonância com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ – Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em REsp - 568776 2014.01.97701-2, DJE 12/09/2016). ii) Inépcia da petição inicial A requerida Kelli Caroline Carlzolari suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi apresentado qualquer documento que comprove a sua responsabilidade.
Referida preliminar não merece prosperar.
Conforme bem indicado pelo MPF na petição ID 1739970588, o indicativo do dano e da responsabilidade foi realizada pelas imagens de satélite, demonstrando que a área mencionada foi desmatada ilegalmente, bem como pelos mapas do CAR, SIGEF, SNIC, dados do INCRA e parcelas georreferenciadas do Programa "Terra Legal".
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para a propositura da ação, de modo que não há defeito ou irregularidade hábil a ensejar a aplicação do art. 321 do CPC.
Eventual prova que reforce os argumentos apresentados pelos autores poderá ser produzida no curso do processo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos.
Quanto ao pedido formulado pela requerida Kelli Caroline Carlzolari para que seja determinada a imediata proibição de qualquer comunicação direta entre Silvio Eduardo Polidorio e sua irmã Nívea Calzolari, entendo que não merece prosperar.
Os elementos apresentados pela requerida não indicam a alegada coação, de modo que eventual desentendimento contratual entre as partes deve ser entre elas resolvido.
Ante o exposto, desconsidero os argumentos apresentados em favor da requerida Kelli Caroline Carlzolari na contestação ID 1063942787 apresentada pelo advogado Silvio Eduardo Polidorio.
Dado que não há questões processuais pendentes, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O requerido Célio Polidorio asseverou que a área objeto da lide era consolidada, de modo que a atividade identificada consistiu na limpeza de capoeira.
A requerida Kelli Caroline Carlzolari afirma que o desmate foi realizado após dezembro de 2017, quando alienou a área ao requerido Célio Polidorio, de modo que não poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais praticados.
Desse modo, é ônus dos requeridos, nessa perspectiva, demonstrar que a área era consolidada ou que o desmate ocorreu após a alienação do imóvel, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é a prova pericial, com análise da dinâmica de desmate da propriedade com base em imagens de satélite.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial o engenheiro florestal e agrônomo Laércio Serenine Júnior, engenheiro florestal e agrônomo, CREA/MT 121475634-4, contatos telefônicos (66) 3532-2738 e 99625-6666 e eletrônico [email protected] e [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverão os requeridos realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pela perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Finalizada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/08/2022 01:04
Decorrido prazo de KELLI CAROLINE CALZOLARI em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:46
Juntada de manifestação
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02/06/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:03
Juntada de contestação
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12/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:27
Juntada de manifestação
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24/03/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:16
Juntada de diligência
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03/12/2021 18:07
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:13
Juntada de manifestação
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11/06/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:50
Conclusos para despacho
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08/05/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2020 09:40
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 10:12
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:45
Declarada incompetência
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01/09/2020 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
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07/05/2020 18:30
Juntada de manifestação
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05/05/2020 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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05/05/2020 14:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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