TRF1 - 0010855-91.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010855-91.2018.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO APELADO: ERNESTO LOPES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1. “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 3.
Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora em 27/09/2007, e a prolação de sentença em 08/02/2017, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A .
APELADO: ERNESTO LOPES, .
O processo nº 0010855-91.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2018 09:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2018 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/05/2018 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038629-40.2023.4.01.3400
Fausto Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Alff Veneziani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 08:00
Processo nº 0030261-98.2018.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pedro Leoncio Gaiva
Advogado: Dulce Helena Gahyva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:10
Processo nº 1042171-66.2023.4.01.3400
Jorge Luiz Mortati
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria da Gloria Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 19:40
Processo nº 1034919-12.2023.4.01.3400
Pedro Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Osiro Makigussa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:28
Processo nº 1032095-80.2023.4.01.3400
Corbiniano Diamantino de Franca Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:04