TRF1 - 1009157-19.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:49
Juntada de Informação
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09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA R B G LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009157-19.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA R B G LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1. “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 3.
Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora em 10/05/2014, e a prolação de sentença em 27/05/2021, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MADEIREIRA R B G LTDA - ME, RUI BARBOSA GONCALVES, SELMA RODRIGUES DOS SANTOS, .
O processo nº 1009157-19.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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01/04/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 15:15
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/03/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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