TRF1 - 0022573-85.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022573-85.2005.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: EMIDIO FRANCISCO DE CASTRO e outros Advogado do(a) APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. 1.
Caso em que os autores da ação de repetição de indébito objetivavam a devolução de quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo automotor.
A execução foi proposta em 28/03/2005, enquanto o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1º de março de 1994. 2.
O magistrado sentenciante entendeu que o termo inicial da prescrição, relativo à execução da sentença, é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito do embargado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 4.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa em contrário. 5.
No caso em comento, os embargantes propuseram a execução fora do prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto nº 20.910/32, uma vez que transcorreram mais de onze anos do trânsito em julgado. 6.
A execução de sentença contra a Fazenda Pública requer o início de um processo autônomo de execução, mediante a apresentação de petição inicial apta a produzir efeitos, não se dando por impulso oficial do Poder Judiciário. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a legislação vigente à época.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMIDIO FRANCISCO DE CASTRO, LEA NONATA NERY, Advogado do(a) APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO - BA10702-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022573-85.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/02/2010 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/02/2010 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/01/2010 18:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/12/2009 17:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - CARGA
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04/12/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/12/2009 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 04/12/2009. Teor do despacho : 11 G
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26/11/2009 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2320975 PETIÇÃO
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18/11/2009 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/CHÃO
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18/11/2009 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/11/2008 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2008 14:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/11/2008 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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