TRF1 - 1045451-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 18:29
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA MEIRELLES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:07
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1045451-11.2024.4.01.3400 AUTOR: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 28/11/2024 - ID: 2160836849 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
17/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA MEIRELLES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 19:26
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045451-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA - DF75068 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTINA MEIRELLES DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) a nulidade de lançamento tributário e a anulação de seus efeitos; (ii) a devolução dos valores retidos indevidamente a título de restituição do imposto de renda; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A demandante afirma que recebeu intimação fiscal acerca de deduções indevidas na declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, sendo intimada a apresentar documentos sobre os exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Após esclarecimentos, informa que o processo foi arquivado, não sabendo dizer se houve indeferimento ou acolhimento.
Assim, ao requisitar relatório de situação fiscal, se deparou com lançamentos tributários dos quais não foi notificada para apresentar defesa, e tomou conhecimento também da inscrição na dívida ativa da União, realizada em 12/07/2019.
Informa que sofreu retenções e compensações de ofício sobre as restituições do imposto de renda desde o ano de 2017 para abatimento/quitação da dívida, que encontra-se no valor consolidado de R$ 31.498,12 (trinta e um mil quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Contestação da União, que reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos da requerente (id2144348866).
Impugnação à contestação (id2149447730).
Decido.
Pois bem.
Depreende-se do caso concreto que toda a celeuma se resume no lançamento tributário indevido em decorrência das declarações anuais de IRPF, onde a parte autora lançava os proventos de pensão alimentícia de sua filha Gabrielle Meirelles Guimarães como dedutíveis, em decorrência de homologação de acordo perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (id2134539656).
No que diz respeito aos lançamentos, eles fazem referência aos anos de exercício compreendidos de 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019, onde ainda não tinha sido julgada a isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia.
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5422) o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
IGUALDADE DE GÊNERO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...) 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022).
Cabe destacar que, em sede de Embargos de Declaração, a Advocacia-Geral da União (AGU) pleiteou a modulação de efeitos ex nunc, a qual foi rejeitada por unanimidade em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, possui efeitos retroativos, respeitando a prescrição quinquenal.
Em manifestação da Receita Federal (id2144349004), houve o reconhecimento parcial dos pedidos autorais no que diz respeito aos lançamentos tributários a partir do julgamento da ADI 5422, e a União deixa de contestar sobre os outros pedidos (id2144348866).
Sobre as restituições que foram retidas (id2134539796), houve notificação de compensação de ofício (id2149448040) para o pagamento dos débitos vinculados ao CPF da parte autora em decorrência das declarações do imposto de renda, conforme explicado acima.
Uma vez reconhecida a isenção de IRPF sobre os alimentos recebidos, não deveria ser realizada a compensação das restituições pela nulidade do fato gerador do tributo que gerou o débito.
Assim, os valores deverão ser restituídos à parte autora.
Acerca do parcelamento da dívida solicitada pela requerente com a finalidade de conseguir certidão positiva com efeitos de negativa em 2021 (id2134539776), os valores pagos entre 06/04/2021 à 28/10/2021 (id2134539840) também deverão ser restituídos pelo mesmo fundamento.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento vislumbram-se danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), que nos casos de inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo, o dano é presumido nos termos da jurisprudência pátria.
Em consulta anexa aos autos (id2149448111), ainda consta a inscrição indevida na relação da lista de devedores da Fazenda.
Acrescento entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ”.
E, “o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa” (REsp 1.742.141/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018)".
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a nulidade dos lançamentos tributários decorrentes das declarações anuais do IRPF sobre os alimentos recebidos em nome da dependente da parte autora, em consequência do julgamento da ADI 5422; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a devolver os valores retidos indevidamente a título de restituição de imposto de renda sobre pessoa física compensados de ofício para abater os débitos e sobre os valores pagos em parcelamento de dívida tributária, respeitando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (26/06/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação; (iii) CONDENO a FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) exclua o nome/CPF da parte autora do cadastro de devedores, conforme pesquisa anexa, referentes ao registro n. 10.1.19.005107-23, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os valores da condenação deverão ser atualizados, aplicando-se a correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores devidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 07:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:35
Juntada de réplica
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23/09/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1045451-11.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:42
Juntada de contestação
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTINA MEIRELLES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1045451-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MEIRELLES DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 16:05
Juntada de resposta
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 16:25
Declarada incompetência
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27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 11:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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