TRF1 - 1021159-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021159-74.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DEUSDEDITE SOARES DE NOVAIS e outros Advogado do(a) PACIENTE: ESTER ALMEIDA NOLASCO XAVIER - BA69977 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O I O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Deusdedite Soares de Novais, condenado pela prática da conduta descrita no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de reclusão de 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa (valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa), em regime inicial semiaberto.
APOrd 0008150-65.2006.4.01.3307, Id. 1576522394, pp. 106 - 109.
O paciente foi preso na data de 17/06/2024 e recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, em cumprimento do mandado de prisão nº 0008150- 65.2006.4.01.3307.03.0005-13, do processo nº 0008150-65.2006.4.01.3307.
O réu requer: A) Em face do exposto, o paciente confia que esse Egrégio Tribunal irá, conceder a ordem ainda em sede liminar para relaxar a prisão decretada em contrariedade a Recomendação nº 474/2022 do CNJ, ante a ausência de intimação para cumprimento voluntário da pena; B) Proceder o regular andamento do feito e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Id. 420530890.
II A.
Nos termos da Súmula 192 do STJ, “[c]ompete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.” (STJ, Súmula 192, Terceira Seção, julgado em 25/6/1997, DJ de 1/8/1997, p. 33718.) B.
O juízo federal deixou de determinar a imediata expedição dos mandados de prisão, por incompetência para executar penas privativas de liberdade e determinou a emissão de guias de recolhimento para análise do juízo correspondente.
APOrd 0008150-65.2006.4.01.3307, Id. 1576529349, pp. 58.
Após verificar que o réu não estava submetido à prisão cautelar, o juiz federal determinou a expedição do mandado de prisão.
APOrd 0008150-65.2006.4.01.3307, 1576529349, pp. 61 e 63.
Posteriormente, converteu o feito em execução da pena.
APOrd 0008150-65.2006.4.01.3307, 1576529349, pp. 69 e 70.
O paciente foi preso em 17/06/2024.
A Guia de Execução Penal do réu Deusdedite Soares de Novais foi encaminhada em 19/06/2024, para a Execução Penal - SEEU do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
APOrd 0008150-65.2006.4.01.3307, 2133272665.
Na espécie, o juízo estadual é o juízo da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal.
Como o réu está cumprindo pena em presídio estadual, é competente a Justiça Estadual para analisar os pleitos relativos à execução da pena.
C.
Ademais, a ilustre impetrante indicou como autoridade impetrada o "MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista", que não está sob a jurisdição desta Corte em habeas corpus.
CR, Art. 108, I, d. ("Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal".) Id. 420530890, p. 1.
II Em consonância com a fundamentação acima, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
26/06/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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