TRF1 - 1064724-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1064724-62.2023.4.01.3900 DESPACHO Diante das certidões retro, cobre-se, junto aos Juízos Deprecado, o cumprimento das Cartas Precatórias nº 0802036-92.2024.8.14.0060 e 0801101-04.2024.8.14.0076.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a diligenciar junto ao Juízo Deprecado o regular cumprimento da referida carta precatória, nos termos do art. 310 do Provimento Coger 10126799.
Expeça-se também ofício ao Juízo de Cooperação do TJPA solicitando a sua intercessão para assegurar o cumprimento da Carta Precatória.
Por fim, observo que o prazo concedido à FUNAI para elaboração do Termo Específico, nos termos do item I da decisão de id 2133878637, já escoou, sem que o referido documento fosse juntado aos autos ou qualquer informação a esse respeito.
Assim, determino a intimação da FUNAI para comprovar a elaboração do Termo Específico para viabilizar a elaboração do estudo do componente indígena.
Belém - PA, 08/10/2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
20/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
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20/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO DE DEUS NUNES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS DIAS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PARATE TEMBE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:04
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 12:50
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:35
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064724-62.2023.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255 e LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599 POLO PASSIVO:PARATE TEMBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DA SILVA MACHADO - PA31348 e STEPHANIE VIEIRA BRITO - PA28993 DESPACHO Em face do certificado no id-2140331040 que atesta a citação válida para PARATÉ TEMBÉ e o comparecimento espontâneo de PAULO DE DEUS NUNES DOS SANTOS e JOSIAS DIAS DOS SANTOS dou-lhes por citados.
Intime-se PARATÉ TEMBÉ, via carta precatória, para apresentar ofertar defesa e constituir advogado, no prazo legal Intimem-se PAULO DE DEUS NUNES DOS SANTOS e JOSIAS DIAS DOS SANTOS, via sistema, para apresentar defesa, devendo JOSIAS DIAS DOS SANTOS, ainda, regularizar sua representação, uma vez que o instrumento de mandato apresentado se encontra apócrifo.
Cumpra a Secretaria decisão de id-2140226552 citando os demais réus, MARQUES TEMBÉ LIRA, SAMUEL TEMBÉ FARIAS, MIRIAN TEMBÉ NUNES, ELIAS SOUZA TEMBÉ e LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ, ADENILZO RAMOS DA SILVA e PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO E RAIMUNDO DA SILVA E SILVA, que tiveram as citações frustradas.
Intime-se a parte autora a diligenciar junto ao juízo deprecado o cumprimento da diligência, inclusive, providenciando o recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 310 do Provimento Coger.
PROVIMENTO COGER - 10126799 Art. 310.
O controle do cumprimento da diligência no juízo destinatário e a cooperação das partes observarão as seguintes disposições: I – cabe à parte interessada diligenciar e cooperar com o juízo deprecado quanto ao cumprimento da carta precatória expedida; II – a secretaria da vara deprecante, depois de confirmada a autuação da carta precatória no juízo deprecado, deverá intimar as partes da sua expedição para que adotem, em 5 (cinco) dias, as seguintes providências: a) comprovar o andamento da deprecata; b) acompanhar sua tramitação no juízo destinatário; c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento dos atos deprecados, conforme exigido pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de configuração de desinteresse pelo ato.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 31 de julho de 2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
31/07/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:57
Determinada a citação de ADENILZO RAMOS DA SILVA - CPF: *36.***.*27-33 (REU), ELIAS SOUZA TEMBE - CPF: *65.***.*27-20 (REU), MARQUES TEMBE LIRA - CPF: *07.***.*62-45 (REU), MIRIAM MACIEL TEMBE - CPF: *96.***.*73-34 (REU), PARATE TEMBE - CPF: 025.068.712-7
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30/07/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:57
Juntada de parecer
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29/07/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 06:44
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 06:40
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 06:09
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 05:07
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 05:06
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 11:48
Juntada de contrarrazões
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:37
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064724-62.2023.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599 e THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255 POLO PASSIVO:PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pela pessoa jurídica BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO S/A, objetivando mandado proibitório para preservação da posse da empresa sobre o parque industrial chamado “Indústria do Acará” e da área destinada ao plantio de dendê, conhecida por “Fazenda Vera Cruz”, localizados à Rodovia PA 140, Ramal da Mariquita, Km 31, s/n, zona rural, município de Acará/PA, CEP: 68690-000.
A ação foi proposta na Seção Judiciária do Pará e distribuída a este Juízo, que declinou da competência em favor da Vara Agrária de Castanhal.
Durante a tramitação no Juízo estadual, a empresa apresentou requerimento de deferimento da proteção possessória em sede liminar, narrando novos acontecimentos em prejuízo de sua posse.
Em 13/07/2022, no bojo de audiência de mediação realizada na Câmara Municipal de do Município de Acará, houve acordo entre as partes, devidamente homologado, nos seguintes termos (ID n. 1961785175 – pag. 172/176): 1) As partes comprometem-se a buscar diálogo, devidamente acompanhadas do MPE, DPE e MPF, no sentido de avaliar a possibilidade de restabelecimento dos TCCs (termos de cooperação e compromisso) que anteriormente eram celebrado entre as partes, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para as tratativas, findo o qual as partes comparecerão em juízo para apresentação, análise e eventuais delberações; 2) Que a empresa requerente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A compromete-se, por mera liberalidade, a custear estudo do componente indígena relacionado às áreas em que a empresa exerce suas atividades, estudo este que deverá ser realizado por um profissional independente, o qual será escolhido a partir de uma lista contendo a identificação e qualificação de 3 (três) profissionais habilitados, lista esta a ser apresentada pelo Ministério Público Federal, 3º Ofício, no prazo de 10 (dez) dias a este Juízo, devendo a empresa autora ser intimada da referida listagem e, a partir daí, adotar as providências necessárias no sentido de comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, qual dos profissionais realizará o estudo, a fim de que o Juízo o intime para a realização da referida prova, nos termos da legislação processual civil. 3) QUE a parte requerida compromete-se a respeitar, durante a vigência do presente acordo, a posse da autora no Parque Industrial, localizado na Rodovia PA-140, rama da Mariquita, KM 31, s/n, zona rual, município de Acará/PA, CEP: 68690-000 e na Rodovia PA-252, rama Vila Cravo, Fazenda Vale Verde, Km 14, s/n, município de Acará-PA, CEP: 68690-000, bem como na sede da Fazenda Vera Cruz, que atualmente se encontra na posse da empresa autora, imóvel localizado na Rodovia PA-252, ramal do linhão, Km 14, s/n, município de Acará-PA, CEP: 68690-000, ficando vedada a prática de atos atentatórios ao exercício da atividade desempenhada pela empresa autora nos locais especificamente aqui designados.
Em 14/10/2022, após o ingresso do INCRA no feito na modalidade intervenção anômala, houve novo acordo entre as partes, homologado pelo Juízo estadual, nos seguintes termos (ID n. 1961798149 – pag. 45): 1) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que as partes, sob o acompanhamento direto do Ministério Público estadual com atuação nesse juízo agrário realizem, tantos quanto forem necessários, encontros no sentido de dialogar a fim de se buscar solução para o litígio, consignando-se que tais encontros, sob o acompanhamento do parquet, deverão ser registrados em ata, assim como os convites a serem remetidos pelo fiscal do ordenamento jurídico; 2) Diante da indicação, pelo MPF, dos profissionais para a realização do estudo de componente indígena no ID n.º 78610931, fato ocorrido no dia 30/09/2022, a parte requerente solicitou ao juízo a prorrogação do prazo para a indicação do profissional que realizará o referido estudo, conforme deliberado na audiência realizada no ID n.º 70036672, o que foi deferido pelo juízo, estabelecendo-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a indicação do profissional, a fim de que o juízo o nomeie como perito com vistas à produção da prova pericial, nos termos da legislação processual civil.
Registre-se que a Defensora Pública, em atenção à petição apresentada pelo MPF, forneceu contatos adicionais das profissionais nominadas, a saber: Noemia Pires de Sales (91 98892-6542; e-mail: [email protected]) e Rosa Elizabeth Acevedo Marin (e-mail: [email protected]); 3) Com relação ao item 3 constante do ID n.º 78610931, as partes ratificam o interesse em cumprir o acordo formulado no sentido de respeitar a posse da autora no Parque Industrial localizado na Rodovia PA-140, ramal da Mariquita, KM 31, s/n, zona rural, município de Acará/PA, CEP: 68.690-000 e na Rodovia PA-252, ramal da Vila Cravo, Fazenda Vale Verde, KM 14, s/n, município de Acará/PA, CEP: 68.690-000 (endereços referentes às duas entradas), bem como na Sede da Fazenda Vera Cruz, que atualmente se encontra na posse da empresa autora, imóvel localizado na Rodovia PA-252, ramal do linhão, KM 14, s/n, município de Acará/PA, CEP: 68.690-000, ficando vedada a prática de atos atentatórios ao exercício da atividade desempenhada pela empresa autora nos locais especificamente aqui designados.
Nova transação celebrada entre as partes no dia 28/04/2023 perante o Juízo agrário (ID n. 1961798149 – pag. 247/252), contendo o seguinte teor: 1.
QUE as partes ratificam o interesse em manter as tratativas coordenadas pelo Ministério Público Agrário no sentido de buscar solução para o litígio, nos moldes estabelecidos no item 1, do ID n. 79558669 – Pág. 2. 1.1 QUE, nesta oportunidade, a requerente BBF, a fim de facilitar a busca de solução negociada, consigna desde logo que tem como proposta a ser submetida aos requeridos que a colheita de dendê na área da Fazenda Vera Cruz, realizada pelos demandados, seja comercializada com a própria empresa autora, e não com concorrentes da mesma no mercado.
QUE, diante da proposta, a parte requerida informou, desde logo, que não a repele e que pretende, no curso das tratativas, estudar a mesma e dialogar com a parte requerente, tudo no âmbito das tratativas coordenadas pelo Ministério Público Agrário. 2.
QUE as partes ratificam o interesse em cumprir o acordo formulado, no sentido de respeitar a posse da autora no Parque Industrial localizado na rodovia PA 140, Ramal da Mariquita, Km 31, s/n, zona rural, Município de Acará.
CEP: 68.690-000 e na rodovia PA-252, Ramal da Vila Cravo, Fazenda Vale Verde, Km 14, s/n, Município de Acará.
CEP: 68.690-000 (endereços referentes às duas entradas), bem como na Sede da Fazenda Vera Cruz, que atualmente se encontra na posse da empresa autora, imóvel localizado na Rodovia PA 252, Ramal do linhão, Km 14, s/n, Município de Acará.
CEP: 68.690-000, FICANDO VEDADA a prática de atos atentatórios ao exercício da atividade desempenhada pela empresa autora nos locais especificamente designados. 3.
QUE como tanto a parte autora como os requeridos, sejam eles integrantes de comunidades indígenas, sejam eles integrantes de comunidades quilombolas, afirmam que realizam a colheita de dendê na área objeto do litígio, e, considerando, ainda, que foi dito pelos requeridos que, até antes dos acontecimentos havidos nos dias 11 e 12 de abril de 2023, nos locais onde os demandados realizavam a colheita de dendê, não havia qualquer intromissão da empresa autora nos mencionados locais para fins de extração do referido fruto, FICA ESTABELECIDO o retorno ao status quo ante, relacionado a essa situação, FICANDO VEDADO à empresa autora que proceda a colheita de frutos nas áreas que efetivamente eram utilizadas pelas comunidades requeridas e que, após os dias 11 e 12 de abril de 2023, passaram a ser objeto de incursões pela parte autora. 4.
QUE as partes, diante do que foi estabelecido no ID n. 79558669, que trata do estudo de componente indígena, estabelecem que o MPF, na pessoa do Dr.
FELIPE MOURA PALHA, buscará empreender diálogo com as profissionais habilitadas a realizar a diligência, ficando desde logo pré-agendado o dia 15/05/2023 às 10h, para a realização de reunião com as mencionadas profissionais, a ser realizada na sede do MPF, em Belém, localizado na rua Domingos Marreiros, 690 – Umarizal, da qual todos os envolvidos no presente litígio poderão participar, presencial ou remotamente. (destaquei) Em 17/05/2023, quando o feito ainda tramitava no Juízo estadual, a FUNAI requereu ingresso e solicitou a intimação da SEMAS/PA para fornecimento das informações do licenciamento ambiental do empreendimento.
Posteriormente, em 23/11/2023, a fundação indigenista apresentou manifestação (ID n. 1961798149 – pag. 539/543), informando: Em recente análise administrativa, verificou-se a existência de relatório de qualificação sobre a reivindicação fundiária indígena, o qual indicou sobreposição da área pretendida com os limites da área descrita na inicial.
Embora ainda não haja Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação concluído, será necessária a discussão da tradicionalidade na ocupação da área a partir da reivindicação indígena, o que não pode ser feito em ação possessória, em observância do artigo 19 da Lei nº 6.001/73: Art. 19.
As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. (...) § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer àação petitória ou à demarcatória.
Deve-se ter claro que ação possessória restringe-se a discussão acerca do exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, o que não guarda qualquer relação quando se discute ocupação tradicional indígena.
A posse civil, resguardada por ações possessórias, não se confunde com a posse constitucional indígena, protegida pelo artigo 231 do texto constitucional.
Inclusive, nesse sentido, o STF no recente julgamento do RE 1.017.365 assim dispôs em tese fixada: II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; Pondera-se que a revisão do marco temporal justamente se fundou na distinção entre ocupação tradicional e posse civil, não sendo a ação possessória meio adequado para discussão do tema.
Atendendo à determinação do Juízo, a FUNAI colacionou aos autos documentação comprobatória sobre as reivindicações territoriais indígenas, assim como em relação à sobreposição do empreendimento da BBF à posse tradicional indígena.
Importa consignar que, nas documentações, o órgão federal indigenista indicou a existência de indícios de graves inconsistências na origem do imóvel e na cadeia dominial, além de inexistir memorial descritivo das áreas nos presentes autos.
Este Juízo determinou, em 15/05/2024, a intimação do Secretário Estadual de Meio Ambiente para que apresentasse em juízo cópia integral de todos os processos de licenciamento ambiental referentes a qualquer exploração econômica desenvolvida na área denominada Fazenda Vera Cruz e Indústria do Acará; bem como à parte autora para que colacionasse memorial descritivo da área pretendida, bem como cópia das alegadas matrículas 683,684 e 685 do CRI do Acará e dos títulos definitivos 50,51 e 52, apontados como originários da escritura de compra e venda.
O MPF apresentou parecer (ID n. 2132063246), requerendo, em síntese, o indeferimento de quaisquer pedidos liminar de proteção possessória em favor da empresa autora e intimação do INCRA para apresentar informações atualizadas sobre o andamento dos procedimentos administrativos de tramitam na referida autarquia, relacionados ao objeto do feito.
A DPU requereu ingresso no feito, para habilitação no processo como custos vulnerabillis.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará apresentou o Ofício 94311/2024/CONJUR/GABSEC (ID n. 2132940265), acompanhado de documentos, em resposta à determinação do Juízo.
Informou que a licenciamento referente ao empreendimento Fazenda Vera Cruz (LAR n. 351/2008) expirou em 23/06/2013, aplicando-se a prorrogação automática prevista no Art. 14 da LC 140/2011.
Informou, outrossim, que em relação à Indústria do Acará, o licenciamento foi iniciado em 2013, como processo n. 2013/40431 de licença prévia e de licença de instalação (LP 1473/2014 e LI 2367/2014), e que à época do protocolo do licenciamento prévio ainda não estava institucionalizada a Portaria Interministerial n. 60, de 24 de março de 2015, e o licenciamento trata da tipologia “Extração de óleos brutos, de óleos essenciais vegetais e de matérias graxas animais”, não se submetendo ao rito de estudo de componente indígena no ano de 2014, pois na época, não era exigido tal requisito, tampouco para aquela tipologia.
Pois bem.
Em primeiro planto, importante destacar que os sucessivos acordos celebrados nestes autos, ao abarcarem o estudo do componente indígena sobre as áreas objeto da pretensão possessória, ampliaram o objeto da lide, pois trouxeram para o litígio a questão relativa ao componente indígena, não observado por ocasião do licenciamento ambiental, deixando a demanda de versar unicamente sobre matéria possessória.
Nesse contexto, constata-se que desde 2014 a FUNAI instaurou procedimento para acompanhar a regularização do Componente Indígena do Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de plantio de palma para produção do biodiesel, de responsabilidade da empresa Brasil BioFuels (id 1961798149, fls. 545/548).
A FUNAI ainda assinalou, outrossim, que é sua a atribuição de expedir o Termo de Referência Específico para realização do Componente Indígena dos Estudos do Impacto Ambiental, ressaltando que, para tanto, era necessário que a SEMAS apresentasse as informações referentes ao licenciamento ambiental do empreendimento.
Como visto, a SEMAS/PA apresentou tais informações nestes autos, após intimação pessoal do Secretário da Pasta, consoante documento ID n. 2132940265 De fato, as informações prestadas pelas SEMAS/PA derradeiramente comprovam que os licenciamentos ambientais referentes às áreas sub judice jamais consideraram o componente indígena, havendo, inclusive, licenciamento pendente de renovação desde 2013 (empreendimento Fazenda Vera Cruz), e sujeito até o momento e prorrogação da validade, conforma Art. 14 da LC 140/2011.
Evidente, assim, que os licenciamentos ambientais não consideraram qualquer estudo sobre eventual ocupação originária de áreas por comunidades indígenas.
Portanto, não houve a consulta prévia às comunidades indígenas à época da instalação do empreendimento.
Tampouco houve o seu acompanhamento durante todo esse interregno pela FUNAI, pois apesar de instaurado o procedimento, a Secretaria Estadual do Meio-Ambiente omitiu-se de prestar as informações por ela requisitadas.
Em suma, o atual cenário de descontentamento e de relação conflituosa na área em comento nada mais é do que resultado da inexistência de consulta prévia, livre e informada, tal como preceitua a Convenção 169 da OIT, às comunidades indígenas por ocasião da implantação do empreendimento.
Omissão que perdura até os dias presentes, considerando que não houve o devido acompanhamento pela FUNAI, bem como pela SEMAS que sequer analisa o pedido de renovação da licença do empreendedor.
Em suma, de fato nunca houve a devida avaliação dos possíveis impactos provocados pelo empreendimento em terras indígenas e a apresentação de propostas de controle e mitigação dos danos.
Desse modo, evidencia-se que independente da controvérsia da reivindicação de titularidade, uma vez que apesar do relatório de qualificação indicar sobreposição de área, ainda não houve a emissão do RCID, o empreendimento é desenvolvido em área de influência de populações indígenas, sendo certo,
por outro lado, que nunca houve a implementação de qualquer medida efetiva como forma de mitigação e compensação de possíveis impactos etnoambientais, estando as comunidades relegadas a sua própria sorte.
Assim, considerando a ampliação do objeto do processo para alcançar o estudo do componente indígena, bem como a reivindicação fundiária indígena superveniente, trazendo a lume a possibilidade de existência de direito originário das comunidades indígenas à posse permanente de áreas com sobreposição sobre o imóvel sub judice, o que lhes garantiria o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (Art. 231, § 2º da CF 88), não se mostra razoável o deferimento da proteção possessória vindicada pela empresa autora, ao menos nesse momento processual, em que pendente a realização do estudo do referido componente indígena.
No mais, a parte autora não trouxe aos autos prova atual de atos ilícitos concretos praticados pela comunidade indígena face ao seu patrimônio, de modo a justificar, nesse momento, a concessão de liminar relativa a proteção possessória.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Ato contínuo, determino: I- A intimação da FUNAI para ciência dos documentos juntados pelas SEMAS/PA, devendo providenciar o Termo de Referência Específico para elaboração do estudo do impacto com a maior brevidade possível, informando ao Juízo sobre o seu andamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
II- A intimação do INCRA, a fim de que apresente informações atualizadas sobre os andamentos dos procedimentos administrativos que tramitam naquela autarquia, relacionados ao objeto do feito e que estão em tramitação (n. 54100.002023/2013-82 e 54100.000012/2017-91), especialmente com relação à finalização do RTID (Relatório Técnico de Identificação e Delimitação), o qual havia previsão de ser finalizado em 180 dias, conforme audiência de justificação prévia realizada no Juízo estadual em 21/11/2023 (ID 104764084); III- Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora manifeste interesse em restaurar as tratativas para composição amigável do litígio, considerando o cenário atual da lide, conforme considerações supra, devendo, em caso positivo, no mesmo prazo, apresentar propostas concretas a respeito.
Defiro o ingresso na DPU na condição de custos vulnerabillis.
Retifique-se a autuação.
Ressalto que as custas iniciais foram devidamente recolhidas neste feito, quando de sua primeira distribuição a este Juízo, com o n. 1020214-95.2022.4.01.3900.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
25/06/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:03
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:54
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/03/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 11:30
Cancelada a conclusão
-
11/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 10:12
Declarada incompetência
-
08/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 10:11
Declarada incompetência
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
13/12/2023 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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