TRF1 - 1004638-46.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:33
Juntada de resposta
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/08/2025 15:42
Expedição de Documento RPV.
-
04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Informação
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:10
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 11:49
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004638-46.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILSON MURER Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminarmente, não entendo necessária a intimação do perito para que responda ao questionamento feito pela autora "se todas as doenças apresentadas pelo periciando em conjunto lhe causam incapacidade anterior a 2023", haja vista que os documentos juntados foram analisados conjuntamente à avaliação física e embasaram o laudo, razão pela qual indefiro o pedido.
Passo a analisar o mérito.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 29/09/2023, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em julho de 2023.
Conforme consulta ao CNIS, o autor recebeu benefício por incapacidade até 22/02/2021, não havendo recolhimentos posteriormente, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Não obstante a alegação de que teria vertido mais de 120 contribuições e esteve em desemprego voluntário, de uma simples análise do CNIS, verifica-se que os recolhimentos não se deram de forma ininterrupta, como exige a lei e, além disso, mesmo que fosse o caso de extensão do período de graça, considerando que recebeu benefício até 02/2021, quando do início da incapacidade, fixada em julho de 2023, já haveria novamente ocorrido a perda da qualidade.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:49
Juntada de impugnação
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 18:03
Juntada de contestação
-
07/12/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:30
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2023 16:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/09/2023 09:53
Juntada de resposta
-
04/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:06
Perícia agendada
-
30/08/2023 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a DILSON MURER - CPF: *14.***.*89-00 (AUTOR)
-
30/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/08/2023 13:18
Juntada de para voto vista
-
19/08/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018607-39.2024.4.01.0000
Alinne Tedgue Pimentel
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Guilherme Santos Tedgue
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 22:47
Processo nº 1002477-72.2023.4.01.3503
Julio Cesar Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romeu Carlos Faria Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:22
Processo nº 1002550-44.2023.4.01.3503
Nelsinedes Pereira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Conrado Venancio de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:06
Processo nº 1002551-29.2023.4.01.3503
Marcos Felix de Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romeu Carlos Faria Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:09
Processo nº 1004638-46.2023.4.01.3603
Dilson Murer
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 18:00