TRF1 - 1006976-07.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006976-07.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA GONCALVES DE MENEZES REQUERENTE: GERMIRO MORETTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi proferida decisão: a) declarando como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar seja formalizada requisição, c) indeferindo o pedido de destaque dos honorários contratuais, por falta de apresentação do termo de contrato (ID 2156019898). 03.
A parte credora reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais, juntand o termo de contrato (ID 2159844626).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2159844812).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os parâmetros estabelecidos na Decisão de ID 2156019898; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: GERMIRO MORETTI - TO385-A VALOR PRINCIPAL: R$ 43.674,47; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 19/08/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/06/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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22/06/2022 11:37
Juntada de Informação
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20/06/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE MENEZES em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:10
Juntada de apelação
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05/05/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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09/02/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:52
Juntada de documentos diversos
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04/02/2022 09:40
Juntada de alegações/razões finais
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14/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/12/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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14/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:39
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2021 17:12
Juntada de informação
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13/12/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 09:36
Juntada de informação
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11/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:06
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE MENEZES em 23/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:46
Juntada de contestação
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20/10/2021 00:58
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE MENEZES em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:39
Juntada de manifestação
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20/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2021 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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16/09/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 00:57
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE MENEZES em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:16
Juntada de aditamento à inicial
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13/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/08/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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