TRF1 - 1002299-71.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 15:00
Juntada de Informação
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06/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1002299-71.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos da Portaria nº 3/2022 de 22/01/2022) Intime(m)-se o(a)s apelado(a)s acerca da apelações interpostas, bem assim para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos mencionados recursos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Bacabal/MA, 28 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor -
28/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 20:59
Juntada de apelação
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23/07/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:42
Juntada de apelação
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22/07/2024 17:34
Juntada de apelação
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22/07/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002299-71.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCO DANI RODRIGUES BELLO - MA26565 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 e LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar impetrado por GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em face de ato do REITOR da FACULDADE PITÁGORAS BACABAL MEARIM, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e UNIÃO FEDERAL, , objetivando o deferimento de tutela de urgência para determinar que as impetradas realizem a matrícula da impetrante na instituição de ensino Faculdade Pitágoras Bacabal para o curso de direito.
A impetrante sustenta, resumidamente, que, foi classificada para uma bolsa integral no curso de bacharelado de direito na Faculdade Pitágoras Bacabal pelo PROUNI - Programa Universidade Para Todos do Governo Federal, entretanto, não conseguiu realizar a entrega dos documentos pessoalmente pela recusa no recebimento da Impetrada Pitágoras, bem como pelo sistema ficou inviabilizada por este ter apresentado inconsistências..
Decisão ID 2084293160 deferindo o pedido liminar formulado e determinando a notificação do impetrado, da UNIÃO, do FNDE, bem como do Ministério Público Federal.
A autoridade coatora prestou informações em forma de contestação (ID 2117395146).
A União peticionou nos autos pugnando pela denegação da segurança (ID 2097362649).
O FNDE peticionou nos autos pugnando pela denegação da segurança e pelo ingresso na qualidade de litisconsorte passivo (ID 2101256168).
O MPF manifestou-se nos autos (ID 2121225201) pelo prosseguimento da demanda, no entanto, sem emitir opinião acerca do mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID 2084293160 dispôs: Quanto ao primeiro requisito, vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial.
Verifica-se nos autos negativa da impetrada Faculdade Pitágoras para realização da matrícula sob o argumento de não ter sido apresentado documentação obrigatória (ID 2076612657).
Este juízo tem se deparado com inúmeros casos de falha/inconsistência de ordem eletrônica, conforme informado na inicial, não sendo razoável que o candidato deixe de ingressar na faculdade por isso.
O TRF1 tem se manifestado pela concessão da segurança nesses casos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA OFICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Universidade CEUMA e à Caixa Econômica Federal que garantam à autora o direito de obter a regularização do aditamento de dilatação do seu contrato de financiamento estudantil relativamente ao semestre 2018.1, bem como a regularização de sua situação acadêmica perante a instituição de ensino demandada 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil (AMS 1003592-34.2019.4.01.4000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/02/2022). 3.
Portanto, não pode o estudante beneficiado com o financiamento estudantil ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato de FIES, caso demonstrado que foram, por ele, atendidos todos os requisitos necessários, regularizando, assim, sua situação perante a instituição de ensino superior. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1003207-50.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, a parte impetrante não deve ser prejudicada por falha/inconsistência de sistema operacional haja vista não ter dado causa ou concorrido para a situação de impossibilidade..
Insta consignar que o impetrado, quando da prestação de informações, não trouxe quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida.
Ademais, nota-se nas informações, que não adentram ao mérito do mandamus. É que a presente ação trata da falha do sistema que impediu a impetrante de juntar a documentação complementar exigida, ao passo que as informações trilham sobre o argumento de que a impetrante não apresentou documentos.
Por fim, cabe ressaltar que o EDITAL Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que regulamenta o PROUNI do 1º semestre de 2024, faculta, no item 4.1.1 (ID 2076612646 – pag. 04), ao candidato a entrega da documentação via online ou na própria instituição, sendo que esta última opção foi negada à impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC).
Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
28/06/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 15:24
Concedida a Segurança a GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*50-73 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GEOVANNA DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:27
Juntada de parecer
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08/04/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:28
Juntada de contestação
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03/04/2024 21:04
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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12/03/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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