TRF1 - 1081135-65.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:44
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2025 15:41
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/06/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 15:36
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 10:40
Juntada de recurso extraordinário
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05/06/2025 10:26
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 12:52
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:57
Juntada de manifestação
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26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:22
Juntada de contrarrazões
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02/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 23:10
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 23:07
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1081135-65.2022.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...)” 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9.
Recurso a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade do Sindicato APEOC\ para representar os profissionais de magistério no Município de Jucás e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
19/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1081135-65.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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25/08/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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